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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000538-69.2024.5.12.0037

Estabilidade provisória da gestante: dispensa por justa causa

Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS

  • Direito do Trabalho
  • Estabilidade provisória da gestante
  • Dispensa por justa causa
  • Desídia
  • Abandono de emprego
  • Acréscimo de fundamentação

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. DESÍDIA. ABANDONO DE EMPREGO. TEMA 497 DO STF. NÃO CONFIGURADO O DIREITO À ESTABILIDADE EM RAZÃO DA DISPENSA POR JUSTA CAUSA. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. Na hipótese dos autos, o acórdão regional, em manutenção à decisão de primeiro grau, registrou que foi opção da autora não mais dar continuidade à relação empregatícia (que estava em período de experiência), atuando de forma desidiosa, pois deixou de comparecer ao trabalho por mais 30 dias do último dia efetivamente laborado, razão pela qual concluiu haver “nítida intenção da autora de não mais trabalhar”, o que “autoriza o reconhecimento da ruptura contratual por justo motivo (abandono de emprego - art. 482, "i" da CLT)”. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 12 de setembro de 2025. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator

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