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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000247-92.2020.5.05.0461

Destinação dos valores: liminar em cautelar na ADPF 944 referendada pelo pleno do STF

Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA

  • Direito Constitucional
  • Direito do Trabalho
  • Destinação dos valores
  • Liminar em cautelar na ADPF 944 referendada pelo pleno do STF
  • Peculiaridade do caso concreto
  • Funtrad
  • Fundo de Amparo ao Trabalhador
  • (...) Nos casos considerados excepcionais

Ementa

AGRAVO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESTINAÇÃO DOS VALORES. LIMINAR EM CAUTELAR NA ADPF 944 REFERENDADA PELO PLENO DO STF. MÉRITO PENDENTE DE JULGAMENTO SEM DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS PROCESSOS EM CURSO. PECULIARIDADE DO CASO CONCRETO - DELIMITAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO, TRECHO TRANSCRITO NO RECURSO DE REVISTA, DE QUE O MPT POSTULOU A DESTINAÇÃO A FUNDO AINDA NÃO INSTITUÍDO (FUNDO DE AMPARO AO TRABALHO DECENTE – FUNTRAD) Na decisão monocrática foi reconhecida a transcendência, porém negado provimento ao agravo de instrumento. Trata-se de ação civil pública onde o MPT pretende a destinação dos valores da condenação por danos à coletividade ao Fundo de Promoção do Trabalho Descente – FUNTRAD. A destinação de valores em pecúnia objeto de condenações em ação civil pública é determinada pelo art. 13 da Lei nº 7.347/85: “Havendo condenação em dinheiro, a indenização pelo dano causado reverterá a um fundo gerido por um Conselho Federal ou por Conselhos Estaduais de que participarão necessariamente o Ministério Público e representantes da comunidade, sendo seus recursos destinados à reconstituição dos bens lesados”. Ao longo dos anos, a jurisprudência do TST se consolidou no sentido de que as reparações de danos morais coletivos em princípio deveriam ser destinadas ao FAT – Fundo de Amparo ao Trabalhador. Posteriormente, a jurisprudência inclusive na Sexta Turma do TST se inclinou para a destinação dos valores a fundos ou instituições sociais que atuassem na reparação de lesões jurídicas locais, onde ocorreram os fatos – sempre com a ressalva de que não poderia haver o gerenciamento direto, individual e autônomo dos recursos seja pelo magistrado da execução, seja pelo Ministério Público do Trabalho. Ocorre que, em 16/09/2024, o Ministro Flávio Dino, relator da ADPF 944 no STF, proferiu a seguinte decisão liminar em caráter cautelar: “As condenações em ações civis públicas trabalhistas, por danos transindividuais, devem ser direcionadas para: I) o FDD (Fundo dos Direitos Difusos) ou para o FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador); ou II) Alternativamente, devem observar os procedimentos e medidas, inclusive de transparência na prestação de contas, regulados na Resolução Conjunta nº 10 do CNJ e do CNMP [...]”. A liminar do Ministro Flávio Dino foi referendada pelo Pleno do STF em 16/10/2025, conforme a notícia extraída da página daquela Corte na internet: “O Supremo Tribunal Federal (STF) referendou, nesta quinta-feira (16), liminar do ministro Flávio Dino que, desde agosto de 2024, limita o destino das indenizações trabalhistas por danos morais coletivos a dois fundos públicos federais já existentes e restringe a criação de novos. O tema é objeto da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 944. No julgamento, foi construído o consenso de que, a não ser em casos excepcionais, as indenizações coletivas fixadas pela Justiça do Trabalho ou definidas em Termos de Ajustamento de Conduta (TACs) firmados com o Ministério Público do Trabalho (MPT) devem ser destinadas a dois fundos públicos: o Fundo de Defesa dos Direitos Difusos (FDD) e o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). Esses recursos devem observar procedimentos específicos de identificação, rastreabilidade e transparência. Além disso, não podem ser contingenciados e devem ser aplicados exclusivamente em programas e projetos relacionados à proteção de direitos dos trabalhadores. (...) Nos casos considerados excepcionais – quando a aplicação direta ao FDD e ao FAT não for possível ou adequada –, os repasses deverão seguir as regras previstas na Resolução Conjunta 10 do CNJ e do CNMP no que diz respeito à rastreabilidade, à transparência, à prestação de contas e à aplicação. A norma estabelece, de forma mais ampla, que indenizações coletivas de qualquer ação judicial sejam destinadas a um fundo administrado por conselho federal ou estadual, com participação do Ministério Público e de representantes da sociedade civil. (...) A cautelar fica valendo até o julgamento do mérito da ADPF 944, ainda não marcado. (...).” A fim de regulamentar as destinações diretas promovidas pelo Ministério Público e pelo Judiciário, foi editada a Resolução Conjunta nº 10/2024 do CNJ e CNMP, dispondo sobre “os procedimentos e as medidas para a destinação de bens e recursos decorrentes de decisões judiciais e instrumentos negociais de autocomposição em tutela coletiva, bem como sobre medidas de transparência, impessoalidade, fiscalização e prestação de contas”. No caso concreto, o TRT manteve a sentença que determinou a destinação dos valores pagos nesta ação ao Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT porque o fundo para o qual o MPT pretendia o envio dos valores, o Fundo de Amparo do Trabalho Descente – FUNTRAD, “ainda não foi instituído”. Assim, diante da peculiaridade do caso, mostrando-se acertada a decisão do TRT que determinou que o valor da indenização seja revertido ao FAT. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 27 de outubro de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora

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