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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000183-13.2022.5.02.0030

Cargo de confiança: requisitos configuradores

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

  • Direito do Trabalho
  • Cargo de confiança
  • Requisitos configuradores
  • Divergência jurisprudencial
  • Arestos inespecíficos

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. CARGO DE CONFIANÇA. ART. 62, II, DA CLT. REQUISITOS CONFIGURADORES. REEXAME DE FATOS DE PROVAS. SÚMULA Nº 126 DO TST. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ARESTOS INESPECÍFICOS. SÚMULA Nº 296, I, DO TST. 1. O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, concluiu que a reclamante exercia efetivo cargo de confiança, com amplos poderes de gestão e representação, possuindo subordinados, atuando como preposta da reclamada perante a Justiça do Trabalho e órgãos públicos, além de gerir folha de pagamento, assinar CTPS e homologar rescisões. Registrou, ainda, que a remuneração percebida superava o patamar previsto no parágrafo único do art. 62 da CLT. 2. Nesse contexto, para se concluir em sentido diverso, quanto à ausência de fidúcia diferenciada ou ao não atendimento do requisito remuneratório, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Ademais, no que se refere ao dissenso jurisprudencial, os arestos colacionados revelam-se inespecíficos, nos termos da Súmula nº 296, I, do TST, porquanto tratam de hipóteses em que não comprovados os poderes de gestão, a fidúcia diferenciada ou o requisito remuneratório previsto no art. 62 da CLT. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 2 de junho de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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