STJAgRg no REsp 2.279.060
Dosimetria da pena: pena-base
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Direito Penal
- Dosimetria da pena
- Pena-base
- Fração de aumento por circunstância judicial negativa
- Proporcionalidade e individualização da pena
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. FRAÇÃO DE AUMENTO POR CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. PROPORCIONALIDADE E INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O agravo regimental. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial.
2. Fato relevante. A Defesa sustenta que a exasperação da pena-base, na primeira fase da dosimetria, deve observar, como regra, a fração de 1/6 sobre o mínimo legal por cada circunstância judicial negativa, salvo motivação específica para patamar superior. Alega violação ao art. 59 do Código Penal e ofensa aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena.
3. Pretensão. Pleito de redução da pena-base mediante aplicação da fração de 1/6 sobre a pena mínima do crime de furto (art. 155 do CP), em substituição à fração de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima, adotada no acórdão recorrido, que resultou em acréscimo de 4 meses e 15 dias.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se há vinculação à fração de 1/6 sobre o mínimo legal para a exasperação da pena-base por circunstância judicial negativa; e (ii) saber se a majoração em 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima, com resultado concreto na pena-base, carece de fundamentação ou viola os princípios da proporcionalidade e da individualização da pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A individualização da pena vincula o julgador aos parâmetros legais, admitindo discricionariedade motivada na escolha da sanção após exame dos elementos do delito. A revisão da dosimetria pelas Cortes Superiores somente é cabível diante de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade.
6. As frações de 1/6 sobre a pena mínima e de 1/8 sobre o intervalo abstrato são parâmetros norteadores, sem caráter obrigatório. É lícito ao magistrado, com motivação idônea, adotar quantum diverso conforme as peculiaridades do caso e o maior desvalor do agir.
7. No caso concreto, a pena-base foi fixada em 1 ano, 4 meses e 15 dias de reclusão diante de uma circunstância judicial desfavorável, refletindo o aumento ideal de 1/8 sobre o intervalo abstrato do tipo penal. O critério revela proporcionalidade e está alinhado à jurisprudência do STJ, inexistindo ausência de fundamentação ou ilegalidade na majoração.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. As frações de 1/6 ou 1/8 na primeira fase da dosimetria são parâmetros orientativos e não vinculantes, podendo o julgador adotar incremento diverso, desde que proporcional e fundamentado. 2. A revisão da dosimetria pelas instâncias extraordinárias somente se justifica em hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade.
3. A majoração da pena-base fundada em circunstância judicial desfavorável e realizada por critério reconhecido pela jurisprudência do STJ não configura falta de fundamentação.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; CP, art. 155
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.898.916/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21.09.2021, DJe 27.09.2021
Tese
1. As frações de 1/6 ou 1/8 na primeira fase da dosimetria são parâmetros orientativos e não vinculantes, podendo o julgador adotar incremento diverso, desde que proporcional e fundamentado. 2. A revisão da dosimetria pelas instâncias extraordinárias somente se justifica em hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade.
3. A majoração da pena-base fundada em circunstância judicial desfavorável e realizada por critério reconhecido pela jurisprudência do STJ não configura falta de fundamentação.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.