TSTAIRR 0073300-61.2008.5.02.0445
Execução: nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional
- Prescrição intercorrente
- Não reconhecimento i
- Impossibilidade de aplicação
- Execução iniciada antes da vigência da lei n° 13.467/2017
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA E EM CONFORMIDADE COM A TESE CONTIDA NO TEMA 339 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO I. No caso, a decisão é no sentido de que apesar de constatada a inércia da parte reclamante por mais de dois anos, não há qualquer determinação judicial a ela direcionada após o advento da Lei n° 13.467/2017, bem como inexiste qualquer cominação expressa das consequências quanto ao descumprimento de eventual ordem do Juízo, portanto, ausentes os requisitos para declaração da prescrição intercorrente. II. Toda a matéria trazida em sede de arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional e por deficiência de fundamentação foi analisada no acórdão recorrido de forma fundamentada, estando a decisão em conformidade com a tese contida no tema 339 da tabela de repercussão geral do STF, o que impede reconhecer a transcendência da causa. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO. EXECUÇÃO INICIADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a posição dominante desta Corte Superior. II. Esta Sétima Turma do TST firmou posição no sentido de ser a prescrição intercorrente plenamente aplicável ao processo do trabalho, ainda que a execução tenha sido iniciada em período anterior à Lei nº 13.467/2017, desde que a intimação para o cumprimento de determinação judicial no curso da execução tenha ocorrido após a vigência da referida lei e que tenham sido verificados, concomitantemente, a inércia do credor e o decurso do prazo de 2 anos após a intimação. III. Entretanto, extrai-se do acórdão regional que não houve determinação judicial quanto a procedimento executório dirigido à parte reclamante após a vigência da Lei n° 13.467/2017 ou cominação expressa das consequências quanto ao descumprimento de eventual ordem do Juízo, o que ensejaria o início a contagem do prazo para a declaração de prescrição intercorrente. IV. Ademais, os autos foram convertidos para o meio eletrônico em 14/12/2019, com posterior intimação da autora comunicando o sobrestamento do feito e a possibilidade de carga para a digitalização dos autos, porém, a juntada eletrônica das peças do processo ocorreu somente em 26/04/2022, sem que as partes tivessem ciência. V. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 26 de setembro de 2025.. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator