TSTAIRR 737-75.2022.5.06.0313
Rito sumaríssimo: vínculo de emprego
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Vínculo de emprego
- Motorista de aplicativo
- Requisito do art. 896, §1º
- A, i, da CLT não atendido
- Transcrição integral dos trechos no início das razões recursais
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. VÍNCULO DE EMPREGO. MOTORISTA DE APLICATIVO. REQUISITO DO ART. 896, §1º - A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DOS TRECHOS NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS. A recorrente não indicou o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nos termos do art. 896, § 1º - A, I, da CLT (incluído pela Lei nº 13.015/14). A transcrição integral dos trechos do acórdão regional quanto aos referidos temas no início das razões recursais não supre a exigência do art. 896, § 1º - A, I, da CLT, uma vez que não foram indicados separadamente e em destaque, cada um dos trechos da decisão regional em cada uma das matérias objeto de insurgência recursal, em prejuízo do cotejo analítico . No caso, sequer cogita trecho conciso. A correta indicação do trecho da decisão regional constitui encargo da recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. Precedentes. Agravo não provido, ainda que por motivo diverso.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.