TSTAg-Emb-AIRR 1000088-23.2019.5.02.0083
Inespecificidade dos paradigmas: no caso, a Eg
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Inespecificidade dos paradigmas
- No caso, a Eg
Ementa
AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS MOTIVOS DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422, I, DO TST. INESPECIFICIDADE DOS PARADIGMAS. SÚMULA 296, I, DO TST. No caso, a Eg. 2ª Turma registrou que a Parte não atendeu aos requisitos do art. 896, §1º-A, I, da CLT e denegou seguimento ao recurso de revista interposto. Em sede de agravo de instrumento, assentou a ausência de impugnação ao fundamento adotado e aplicou o óbice da Súmula 422 do TST. Nesse passo, constata-se que, de fato, a Reclamada não se insurge contra o fundamento da decisão recorrida, consubstanciado no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Dessa forma, verifica-se que o recurso revela-se desfundamentado, à luz da Súmula 422, I, do TST, não havendo falar em contrariedade ao verbete. Quanto aos paradigmas colacionados, revelam-se inespecíficos, à luz da Súmula 296, I, do TST, porquanto não abordam as mesmas premissas de fato e direito descritas no acórdão da 2ª Turma. Os arestos referem-se à inobservância do art. 896, §1º-A, da CLT e a decisão combatida aplicou óbice processual, sem emissão de tese de mérito. Com efeito, a divergência jurisprudencial, hábil a impulsionar o recurso de embargos, nos termos do artigo 894, II, da CLT, exige que os arestos postos a cotejo reúnam as mesmas premissas de fato e de direito ostentadas no caso concreto. Assim, a existência de circunstância diversa torna inespecífico o julgado, na recomendação das Súmulas 296, I, e 23, ambas do TST. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 25 de fevereiro de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator