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Jurisprudências

TSTEDCiv-RR 24303-23.2019.5.24.0001

Acidente de trabalho em atividade de risco (motorista de caminhão carreteiro)

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE CONTRA ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. PRETENSÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DO MÉRITO DO RECURSO DE REVISTA PROVIDO. ACIDENTE DE TRABALHO EM ATIVIDADE DE RISCO (MOTORISTA DE CAMINHÃO CARRETEIRO). RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO EMPREGADOR. A Sexta Turma do TST, por unanimidade, deu provimento ao agravo da parte reclamante, para seguir no exame do agravo de instrumento e do recurso de revista, reconheceu a transcendência da matéria e deu provimento aos recursos. A parte reclamante aponta omissão no julgado do recurso de revista, sob o argumento de que embora o acórdão embargado tenha determinado o pagamento das diferenças entre o valor efetivamente percebido pelo trabalhador a título de remuneração e aquele pago pela Previdência Social, bem como o pagamento de pensão mensal correspondente a 100% da última remuneração, não houve manifestação expressa quanto ao critério de definição dessa remuneração. Esclarece-se que, restaurada a sentença, deve prevalecer, para fins de liquidação, o valor da última remuneração fixado pelo juízo sentenciante, correspondente a R$ 2.300,00. Embargos de declaração acolhidos apenas para prestar esclarecimentos, sem atribuição de efeito modificativo. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA CONTRA ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. PRETENSÃO DE REFORMA DO ACÓRDAO EMBARGADO. ACIDENTE DE TRABALHO EM ATIVIDADE DE RISCO (MOTORISTA DE CAMINHÃO CARRETEIRO). RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO EMPREGADOR. A Sexta Turma do TST, por unanimidade, deu provimento ao agravo da parte reclamante para seguir no exame do agravo de instrumento e do recurso de revista, que foram providos. A reclamada alega: (i) contradição no julgado, ao argumento de que o acórdão considerou suficientes os trechos transcritos pela parte reclamante para fins do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, em divergência com a decisão monocrática anteriormente proferida; e (ii) omissão quanto à incidência da Súmula 126 do TST, sustentando a existência de indevido reexame de fatos e provas. A contradição apta a ensejar embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, I, do Código de Processo Civil, deve ser interna ao próprio julgado, não se configurando pela divergência entre decisão monocrática e acórdão proferido pelo órgão colegiado. A reapreciação da matéria pelo colegiado, com eventual superação do entendimento adotado na decisão monocrática, constitui decorrência do sistema recursal e do direito da parte à revisão da decisão singular. Assim, a conclusão adotada pela Turma, no sentido de que os trechos transcritos pela parte recorrente eram suficientes à compreensão da controvérsia, constitui resultado de juízo colegiado regularmente formado, não configurando contradição. Ademais, inexiste omissão quanto à incidência da Súmula 126 do TST quando o acórdão embargado promove o reenquadramento jurídico dos fatos delineados pelo Tribunal Regional, sem revolvimento do conjunto fático-probatório. Não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - acolher os embargos de declaração do reclamante apenas para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo, nos termos da fundamentação; II - rejeitar os embargos de declaração da reclamada e aplicar multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, como previsto no art. 1.026, § 2º, do CPC.

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