TSTRR 0000292-42.2022.5.05.0133
Horas extraordinárias: juntada parcial dos cartões de ponto
Relator(a): LELIO BENTES CORRÊA
- Direito do Trabalho
- Horas extraordinárias
- Juntada parcial dos cartões de ponto
- Cálculo pela média dos cartões juntados aos autos
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. JUNTADA PARCIAL DOS CARTÕES DE PONTO. CÁLCULO PELA MÉDIA DOS CARTÕES JUNTADOS AOS AUTOS. SÚMULA Nº 338, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca da fixação da jornada, relativamente ao período em que ausentes os controles de ponto, com base na média física dos cartões de ponto parcialmente juntados aos autos. 2. Esta Corte superior uniformizou seu entendimento acerca do tema, por meio da Súmula nº 338, I, no sentido de que "é ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário". A jurisprudência desta Corte superior não admite a utilização da média física dos cartões de ponto juntados aos autos para definir a duração da jornada do período em que ausentes os cartões de ponto. 3. A tese esposada pela Corte de origem, no sentido de determinar a adoção da média física dos cartões de ponto para fixação da jornada de determinado período contratual, contraria o entendimento consagrado na Súmula nº 338, I, desta Corte superior, resultando evidenciada a transcendência política da causa e a necessidade de reforma da decisão recorrida. 4. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecendo a transcendência política da causa, conhecer do Recurso de Revista, por contrariedade à Súmula n.º 338, I, desta Corte superior, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença no tocante à apuração de horas extras referentes ao período em que os cartões de ponto não foram juntados aos autos, porquanto calculadas de acordo com a jornada declinada pelo autor na petição inicial. Brasília, 13 de agosto de 2025. Lelio Bentes Corrêa Ministro Relator