TSTAIRR 0000106-52.2022.5.06.0016
Rito sumaríssimo: responsabilidade subsidiária
Relator(a): DORA MARIA DA COSTA
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Responsabilidade subsidiária
- Multa do artigo 477 da CLT
- Multa do artigo 467 da CLT
- Incidência do óbice da súmula nº 422, i, do TST
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DO RECURSO DE REVISTA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A impugnação aos fundamentos da decisão recorrida é requisito extrínseco do recurso interposto, a fim de se aferir o desacerto da decisão impugnada. No caso, o Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista da parte reclamada, quanto aos temas “Responsabilidade Subsidiária”, “Multa do artigo 477 da CLT” e “Multa do artigo 467 da CLT”, por incidir o óbice previsto no artigo 896, §1º-A, I e III, da CLT. Na minuta do agravo de instrumento, a parte reclamada não investe contra o óbice apontado, limitando-se a discorrer acerca do artigo 896, §2º, da CLT e da Súmula 126, do TST (temas estranhos ao recurso de revista) e reprisar os argumentos ventilados na revista. Agravo de instrumento não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento. Brasília, 7 de maio de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora