TSTED-RR 235-38.2016.5.11.0013
Trabalhador portuário: turnos ininterruptos de revezamentos
- Direito do Trabalho
- Direito Marítimo e Portuário
- Trabalhador portuário
- Turnos ininterruptos de revezamentos
- Previsão em norma coletiva
- Jornada superior a 8 horas diárias
- Aplicação da tese vinculante fixada no RE nº 1.476.596/MG
- II –recurso de revista
Ementa
I - JUÍZO DE RETRATAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO ANTERIOR PELA SEGUNDA TURMA DESTA CORTE. DEVOLUÇÃO PARA EVENTUAL EMISSÃO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC). TRABALHADOR PORTUÁRIO. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTOS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. JORNADA SUPERIOR A 8 HORAS DIÁRIAS. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE FIXADA NO RE Nº 1.476.596/MG. Hipótese em que esta Segunda Turma deu provimento ao agravo de instrumento e ao recurso de revista do reclamante para condenar o reclamado ao pagamento de horas extras excedentes da 6ª diária e/ou 36ª semanal, referente ao turno ininterrupto de revezamento. Juízo de retratação que se exerce. II –RECURSO DE REVISTA. TRABALHADOR PORTUÁRIO. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTOS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. JORNADA SUPERIOR A 8 HORAS DIÁRIAS. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE FIXADA NO RE Nº 1.476.596/MG. 1. Hipótese em que o TRT manteve o indeferimento das horas extras, sob o fundamento de que os acordos coletivos preveem a possibilidade de escalação do trabalhador, conforme sistema de rodízio organizado pelo OGMO, para jornada de trabalho das 8h às 20h e das 20h às 8h, com duas horas de intervalo. 2. Esta Corte possui o entendimento de que os trabalhadores avulsos têm os mesmos direitos dos trabalhadores com vínculo de emprego permanente, não se podendo retirar-lhes, ainda que por norma coletiva, o direito à percepção de horas extras com o respectivo adicional. Outrossim, o regime especial de trabalho (turno ininterrupto de revezamento) se caracteriza independentemente de escala pré-definida, na medida em que a caracterização dos turnos ininterruptos de revezamento decorre da própria atividade portuária, que é ininterrupta. 3. No julgamento do ARE n. 1.121.633, o Supremo Tribunal Federal, ao reformar acórdão desta Corte Superior que considerou inválida norma coletiva que suprimia o pagamento de horas in itinere , declarou que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 4. Em observância à Súmula 423/TST, a jurisprudência desta Corte Superior entendia que, descumprido sistematicamente o limite de 8 horas diárias validamente estabelecido em norma coletiva, é devido o pagamento, como extra, das horas que ultrapassarem a 6ª diária. 5. Contudo, especificamente quanto à matéria sub judice , decorre das razões de decidir contidas no RE n. 1.476.596 que o trabalho habitual em turnos ininterruptos de revezamento não enseja a invalidade da norma coletiva, tampouco o pagamento de horas extras a partir da sexta diária. Ressalva de entendimento pessoal da relatora. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - exercer o juízo de retratação, nos termos do artigo 1.030, II, do CPC; II - conhecer do recurso de revista, por violação do art. 7º, XXXIV, da CF, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para declarar a validade da norma coletiva e determinar o pagamento como extra apenas das horas que excederem a jornada prevista na norma coletiva. Valores a serem apurados em liquidação de sentença, autorizando-se a compensação de parcelas pagas sob o mesmo título.
Indexação
Horas Extras; Turno Ininterrupto de Revezamento; Portuário