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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 674-76.2016.5.09.0022

Negativa de prestação jurisdicional: exame detido e minucioso da prova oral, documental e pericial colhidas nos autos

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. EXAME DETIDO E MINUCIOSO DA PROVA ORAL, DOCUMENTAL E PERICIAL COLHIDAS NOS AUTOS. A jurisprudência da Sexta Turma evoluiu para entender que a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT, independentemente da perspectiva de procedência da alegação. Todavia, no caso concreto, a questão de fundo encontra-se devidamente fundamentada pelo TRT. Como se observa da leitura dos acórdãos proferidos no julgamento do recurso ordinário e dos embargos de declaração apresentados pela parte, o Regional esboçou tese explícita sobre todos os temas ditos omitidos. Vale destacar, ainda, que o julgador não está adstrito ao conteúdo de uma única prova suscitada pela parte se, a partir da análise detida dos demais elementos probatórios constantes dos autos, justifica seu convencimento acerca da veracidade das alegações, e indica os motivos pelos quais acolhe ou rejeita cada elemento do conjunto probatório, ainda que em sentido diverso, contrário aos interesses do recorrente. Constata-se, portanto, que o acórdão atendeu aos comandos dos artigos 832 da CLT, 489 do CPC e 93, IX, da CF. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DA SUCESSORA DO EMPREGADO FALECIDO PARA PLEITEAR INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DO EVENTO MORTE POR ACIDENTE DE TRABALHO. DECISÃO REGIONAL EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO TST . O Tribunal Regional reconheceu alegitimidadeativa da esposa do de cujus , para pleitear indenizações por danos morais e materiais, decorrentes de acidente de trabalho em que resultou a morte do trabalhador. Ademais, não se discutem nos autos danos morais e materiais sofridos pelo empregado acometido pelo acidente de trabalho equiparado, ou seja, no caso dos autos a demandante não postula em nome próprio direito alheio. Além disso, o quadro fático delineado na origem indica que a parte autora é viúva do empregado falecido e dependente dele junto ao INSS. Tal como proferida, a decisão regional está em plena sintonia com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior , no sentido de que a pretensão à indenização por dano material ou moral, decorrente de acidente de trabalho em que resultou a morte do trabalhador, não representa crédito do falecido, mas se insere na esfera jurídica do familiar sobrevivente, constituindo direito subjetivo próprio, no caso, daviúvado empregado falecido. Precedentes. Reconhecida a consonância da decisão recorrida com a jurisprudência uniforme desta Corte, afasta-se a violação dos dispositivos legais e constitucionais apontados e ficam superados os arestos colacionados. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. PRECLUSÃO DA PROVA DOCUMENTAL. INOCORRÊNCIA. DOCUMENTOS APRESENTADOS ANTES DO ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. DECISÃO REGIONAL EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO TST. A decisão regional está em plena sintonia com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior no sentido de que de ser possível a juntada de documentos destinados à produção de provas até o encerramento da fase de instrução processual, tendo em vista o disposto no art. 845 da CLT. Precedentes. Reconhecida a consonância da decisão recorrida com a jurisprudência uniforme desta Corte, afasta-se a violação dos dispositivos legais e constitucionais apontados e ficam superados os arestos colacionados. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. ACIDENTE DE TRABALHO POR EQUIPARAÇÃO. DOENÇA OCUPACIONAL QUE RESULTOU NA MORTE DO TRABALHADOR. NEXO CAUSAL E CULPA DA RECLAMADA CONFIGURADOS. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. O Regional é categórico ao afirmar, após análise minuciosa e detalhada da completude da prova documental, oral e pericial colhidas nos autos que, de fato, os elementos probatórios, analisados em conjunto, permitem concluir que, efetivamente, a doença que levou à morte do trabalhador foi a criptococose (conhecida como "doença do pombo" ou micose pulmonar), alegada na exordial, e que esta foi contraída durante o labor na reclamada , a qual não promoveu condições de trabalho seguras ao de cujus . Esclareça-se que a perícia nada mais é do que um dos elementos de prova, voltados para a formação do convencimento do Julgador, razão pela qual a ela não fica adstrito o Juízo (art. 479 do CPC). Desse modo, perfeitamente possível decisão contrária ao laudo pericial, desde que existam nos autos elementos que autorizem essa conclusão, como ocorreu in casu . Assim, o Regional atestou a configuração da doença ocupacional, que ocasionou a morte do obreiro, e, aplicando a teoria da responsabilidade civil subjetiva, confirmou a existência de nexo causal e culpa da ré pela moléstia a ensejar a responsabilidade civil do empregador, nos termos dos artigos 186 e 187 do Código Civil. Ante tais premissas fáticas, induvidosa a responsabilidade civil da reclamada pelos danos morais e materiais causados aos sucessores do de cujus , conforme bem decidiu o TRT. Destaque-se que esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. Assim, se a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante o revolvimento de fatos e provas, circunstância que atrai o óbice da Súmula 126 do TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. RECURSO DESFUNDAMENTADO. O apelo trancado está desfundamentado, pois, no tema em epígrafe, não há indicação de violação a qualquer dispositivo constitucional ou legal, tampouco dissenso pretoriano, de modo que não foi cumprida a exigência do artigo 896, "a" e "c", da CLT. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO. DECISÃO REGIONAL EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO TST. A decisão proferida pelo Tribunal Regional está em sintonia com o entendimento pacífico desta Corte Superior no sentido de que o ressarcimento deve abarcar toda a remuneração recebida pelo trabalhador (ou seja, todas as parcelas de natureza salarial auferidas no último mês de prestação de serviços), como se na ativa estivesse. Isso porque o cálculo da pensão deve ser orientado pelo princípio da restitutio in integrum e, portanto, deve considerar os ganhos efetivos da vitima. Precedentes. Reconhecida a consonância da decisão recorrida com a jurisprudência uniforme desta Corte, afasta-se a violação dos dispositivos legais apontados. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência jurídica no tema "negativa de prestação jurisdicional", julgar prejudicado o exame da transcendência nos tópicos remanescentes e negar provimento ao agravo.

Indexação

Acidente de Trabalho; Pensão Vitalícia; Negativa de Prestação Jurisdicional; Juros de Mora; Valor Arbitrado; Legitimidade Ativa; Preclusão / Coisa Julgada

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