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Jurisprudências

STJAREsp 3.173.183

Home care para criança em quadro clínico grave: ilegitimidade passiva e litisconsórcio necessário

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Direito do Consumidor
  • Home care para criança em quadro clínico grave
  • Ilegitimidade passiva e litisconsórcio necessário
  • Exame que demanda revisão de provas e cláusulas
  • Óbices das súmulas 5 e 7/STJ
  • Multa cominatória
  • Revisão somente em hipóteses excepcionais

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM TUTELA DE URGÊNCIA. HOME CARE PARA CRIANÇA EM QUADRO CLÍNICO GRAVE. ILEGITIMIDADE PASSIVA E LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. EXAME QUE DEMANDA REVISÃO DE PROVAS E CLÁUSULAS. ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. MULTA COMINATÓRIA. REVISÃO SOMENTE EM HIPÓTESES EXCEPCIONAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO QUANTO AO LITISCONSÓRCIO. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o apelo nobre em ação de obrigação de fazer com tutela de urgência, envolvendo manutenção de atendimento domiciliar contínuo para criança, diante de redução unilateral dos serviços pela prestadora de home care.

2. A questão recursal consiste em examinar se: (i) a prestadora de home care é parte ilegítima ou se há litisconsórcio passivo necessário com a operadora; (ii) é possível reduzir a multa cominatória fixada; (iii) há dissídio jurisprudencial apto a superar os óbices de conhecimento.

3. A definição de legitimidade passiva e a necessidade de litisconsórcio, tal como postas, exigem revolvimento do conjunto fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7/STJ.

4. A tese de litisconsórcio passivo necessário não foi enfrentada no acórdão recorrido, o que impede o conhecimento do recurso pela ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula 211/STJ.

5. A revisão da multa cominatória em recurso especial somente se admite quando manifestamente exorbitante, hipótese não configurada, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.

6. Prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial pelas mesmas razões que impedem o conhecimento pela alínea a.

7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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