TSTRR 1001526-92.2018.5.02.0318
Execução: férias
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Processo Civil
- Execução
- Férias
- Pagamento em dobro
- Inexigibilidade do título executivo
- Indenização / Dobra / Terço Constitucional
- Salário / Diferença Salarial
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. FÉRIAS. PAGAMENTO EM DOBRO. ADPF 501. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. TRÂNSITO EM JULGADO APÓS JULGAMENTO DE TESE VINCULANTE PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Reconhecida a transcendência política da causa, e demonstrada a afronta direta e literal ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição da República, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, a fim de determinar o processamento do Recurso de Revista. RECURSO DE REVISTA EXECUÇÃO. FÉRIAS. PAGAMENTO EM DOBRO. ADPF 501. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. TRÂNSITO EM JULGADO APÓS JULGAMENTO DE TESE VINCULANTE PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1 . Cinge-se a controvérsia a saber se a inexigibilidade do título executivo se dá a partir do julgamento pelo Supremo Tribunal Federal por meio do qual se declarou a inconstitucionalidade de ato normativo ou a partir do trânsito em julgado da respectiva decisão. 2 . O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do tema 360 da tabela de Repercussão Geral (RE-611503/SP), fixou tese jurídica reconhecendo a constitucionalidade do artigo 525, § 1º, III, e §§ 12 e 14, do CPC, que confere " eficácia rescisória de sentenças revestidas de vício de inconstitucionalidade qualificado " nas hipóteses como a do caso concreto, em que o título executivo, contrário a precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal, é posterior à data do julgamento do precedente vinculante . Consta da tese que o título é inexigível desde que " o reconhecimento dessa constitucionalidade ou a inconstitucionalidade tenha decorrido de julgamento do STF realizado em data anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda ". 3. Em razão da dissonância da decisão recorrida com a tese jurídica vinculante, firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do tema 360 da tabela de repercussão geral, reconhece-se a transcendência política da causa . 4. No caso, o título executivo, ora sob execução, além de conter interpretação de dispositivo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição da República, emana de decisão que transitou em julgado em 13/9/2022 , após a prolação da decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal, proferida nos autos da ADPF 501, cujo julgamento, no Plenário Virtual, foi finalizado em 5/8/2022 , com decisão publicada no DJU de 18/8/2022. Trata-se, portanto, de título judicial inexigível que contraria o referido precedente vinculante. 5. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, reconhecendo a transcendência política, dar-lhe provimento para determinar o processamento do Recurso de Revista. Acordam, ainda, por unanimidade, reconhecendo a transcendência política, conhecer do Recurso de Revista por violação do artigo 5º, XXXVI, da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento para, declarando a inexigibilidade do título executivo judicial, extinguir a presente execução.
Indexação
Indenização / Dobra / Terço Constitucional; Salário / Diferença Salarial; Competência