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Jurisprudências

STFARE 1.524.862 AgR

Issqn: imunidade tributária

Relator(a): Edson Fachin

  • Direito Tributário
  • Issqn
  • Imunidade tributária
  • Limitação a itens expressamente previstos
  • Incidência do ISS sobre atividades meio do setor elétrico
  • Ausência de violação à competência federal

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ISSQN. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ART. 155, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LIMITAÇÃO A ITENS EXPRESSAMENTE PREVISTOS. INCIDÊNCIA DO ISS SOBRE ATIVIDADES MEIO DO SETOR ELÉTRICO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COMPETÊNCIA FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso extraordinário, mantendo a incidência do ISS sobre atividades meio relacionadas ao setor de energia elétrica, como a instalação de postes e transformadores. O recorrente sustenta que tais serviços estariam abrangidos pela imunidade tributária prevista no art. 155, § 3º, da Constituição Federal e que sua tributação pelo município violaria a competência legislativa da União.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a imunidade tributária prevista no art. 155, § 3º, da Constituição Federal abrange atividades meio ligadas ao fornecimento de energia elétrica, impedindo a incidência do ISS sobre serviços acessórios, como a instalação de postes e transformadores; (ii) estabelecer se a incidência do ISS sobre tais serviços viola a competência privativa da União para legislar sobre energia elétrica, conforme os arts. 21, XII, b, e 22, IV, da Constituição Federal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A imunidade tributária prevista no art. 155, § 3º, da Constituição Federal restringe-se expressamente ao fornecimento de energia elétrica, aos serviços de telecomunicações, aos derivados de petróleo, aos combustíveis e aos minerais do País, não comportando interpretação ampliativa para incluir atividades meio ou itens acessórios.

4. A incidência do ISS sobre serviços acessórios ao setor elétrico não configura invasão da competência tributária federal, pois tais serviços não caracterizam exploração direta de energia elétrica nem legislação sobre o setor, inexistindo ofensa aos arts. 21, XII, b, e 22, IV, da Constituição Federal.

IV. DISPOSITIVO

5. Agravo regimental não provido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025.

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