TSTAg-AIRR 0000159-16.2020.5.17.0010
Ajuda combustível: vínculo de emprego
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Ajuda combustível
- Vínculo de emprego
- Horas extras
- Controvérsia fática
- Intervalo intrajornada
- Ausência de transcrição de trecho do acórdão recorrido
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. AJUDA COMBUSTÍVEL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. 1. Não se conhece de agravo interno que não observa o pressuposto da regularidade formal inerente aos recursos de fundamentação vinculada (princípio da dialeticidade). 2. Na hipótese, a parte agravante não impugna, de forma específica e fundamentada, o óbice da inobservância do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, erigido na decisão na decisão agravada, o que não atende ao comando inserto no art. 1.021, § 1º, do CPC e na Súmula n.º 422, I, do TST, e torna deficiente a fundamentação do presente. Agravo não conhecido, no particular. VÍNCULO DE EMPREGO. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional de origem, valorando o conjunto fático-probatório, firmou convicção de que não foi estabelecida relação de emprego entre as partes, em razão do não preenchimento dos requisitos previstos no art. 3º da CLT, notadamente a subordinação jurídica. 2. Para se chegar à conclusão diversa necessário seria o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice da Súmula nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. CONTROVÉRSIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O acórdão recorrido registra: “os elementos dos autos levam-me à conclusão de a reclamante não faz jus às horas extras postuladas”. Destarte, o Tribunal Regional decidiu dar provimento aos declaratórios interpostos pela ré para afastar sua condenação ao pagamento de horas extras. 2. Para se chegar à conclusão diversa, necessário seria o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice da Súmula n.º 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DE TRECHO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EFEITO. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. A inobservância do pressuposto formal de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, constitui obstáculo processual intransponível à análise de mérito da matéria recursal e inviabiliza o exame da transcendência do recurso de revista, em qualquer dos seus indicadores. Precedentes. Agravo a que se nega provimento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, III, DA CLT. ARESTOS. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 8º, DA CLT. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. A parte não realizou o devido cotejo analítico das violações sustentadas (arts. 2º da CLT, 131 e 436 do CPC), tampouco mencionou as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem o presente caso com os contidos nos paradigmas colacionados, em franca desatenção aos parágrafos 1º-A, III, e 8º do art. 896 da CLT. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de novembro de 2024. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator