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Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-RRAg 1248-64.2016.5.05.0005

I –agravo da reclamante: promoção por merecimento

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • I –agravo da reclamante
  • Promoção por merecimento
  • Avaliação de desempenho como pressuposto necessário
  • II –recurso de revista do reclamado
  • Inobservância do art. 896, §1º-a, i e III, da CLT
  • Indenização por Dano Moral

Ementa

I –AGRAVO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DA RECLAMANTE E DO RECLAMADO. LEI Nº 13.467/2017. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. NECESSIDADE DE SATISFAÇÃO DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS NO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO COMO PRESSUPOSTO NECESSÁRIO. 1 –Na decisão monocrática, foi dado provimento ao agravo de instrumento do reclamado –em relação ao tema ora em análise – para reconhecer a transcendência e determinar o processamento do recurso de revista que, por sua vez, foi conhecido por divergência jurisprudencial e provido para julgar improcedente o pedido de diferenças salariais decorrentes de progressão por merecimento. 2 –Em melhor análise das razões do recurso de revista do reclamado, constata-se provável descumprimento do art. 896, §1º-A, da CLT, ao contrário do que concluiu a decisão monocrática. 3 –Assim, deve ser provido o agravo da reclamante para melhor exame do recurso de revista do reclamado. 4 – Agravo a que se dá provimento . II –RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. LEI Nº 13.467/2017. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. NECESSIDADE DE SATISFAÇÃO DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS NO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO COMO PRESSUPOSTO NECESSÁRIO. TRANSCRIÇÃO SEM DESTAQUES DO INTEIRO TEOR DO CAPÍTULO DO ACÓRDÃO REGIONAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, §1º-A, I E III, DA CLT. 1 –De plano, percebe-se que não foram atendidos os pressupostos do art. 896, § 1º-A, da CLT. 2 - No caso concreto, a parte recorrente transcreve a totalidade da fundamentação exposta no capítulo do acórdão relativo às promoções e consectários, em trecho demasiadamente extenso (mais de três laudas) e sem qualquer destaque, deixando de evidenciar, nesse particular, de forma específica e delimitada, em qual fração do julgado há o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso revista. 3 - Desse modo, ao não observar a exigência de indicar o devido trecho da decisão do Regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia (art. 896, § 1º-A, I, da CLT), a parte não consegue demonstrar, de forma analítica, em que sentido tal decisão teria incorrido em discrepância legal ou jurisprudencial (art. 896, §§ 1º-A, III, e 8º, da CLT). 4 - Posteriormente, no desenvolvimento da argumentação apresentada, o recorrente tão somente faz a interpretação do quanto foi decidido, deixando para o julgador a tarefa de pinçar, por conta própria, em que excertos do acórdão recorrido teriam sido registrados os fundamentos da Corte Regional. Assim, a parte não possibilitou ao julgador a visualização do ponto específico da controvérsia recursal, na contramão da atual sistemática da Lei nº 13.015/2014. 5 –Recurso de revista de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao agravo da reclamante para reexame do recurso de revista do reclamado em relação ao tema "PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. NECESSIDADE DE SATISFAÇÃO DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS NO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO COMO PRESSUPOSTO NECESSÁRIO"; e II - não conhecer do recurso de revista do reclamado em relação ao tema "PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. NECESSIDADE DE SATISFAÇÃO DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS NO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO COMO PRESSUPOSTO NECESSÁRIO".

Indexação

Indenização por Dano Moral; Plano de Cargos e Salários; Promoção; Nulidade

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