TSTAIRR 0000896-60.2023.5.19.0009
Rito sumaríssimo: responsabilidade subsidiária
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Responsabilidade subsidiária
- Dono da obra
- Contratação de empreiteiro sem idoneidade econômico-financeira
- Tst-irr-190-53.2015.5.03.0090 (tema nº 6, item IV)
- Antecipação de tutela
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONO DA OBRA. CONTRATAÇÃO DE EMPREITEIRO SEM IDONEIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA. RECURSO DE REVISTA REPETITIVO. TST-IRR-190-53.2015.5.03.0090 (TEMA Nº 6, ITEM IV). 1. A jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial nº 191 da SDI-1, é no sentido de que, "diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora". 2. Nesse passo, a SDI-1 desta Corte no julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo n° TST-IRR-190-53.2015.5.03.0090 (Tema nº 6), fixou teses jurídicas para condução das demandas envolvendo o debate da responsabilização do dono da obra nos contratos de empreitada, enunciando, no item IV, orientação de que, "exceto ente público da Administração Direta e Indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do art. 455 da CLT e culpa in eligendo". 3. Dessa forma, será possível a condenação de forma subsidiária do dono da obra, quando houver a contratação de empreiteiro sem idoneidade econômico-financeira. 4. Diante da constatação da contratação de empreiteiro sem idoneidade econômico-financeira, o Tribunal Regional concluiu que a hipótese dos autos se enquadra na previsão do item IV da Tese Repetitiva nº 6 do TST, justificando a responsabilização do dono da obra. 5. Assim, estando a tese adotada pelo acórdão regional em consonância com o item IV do Tema 6°, consolidado no julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo n° TST-IRR-190-53.2015.5.03.0090, resta inviabilizado o processamento do apelo. Aplica-se, portanto, o entendimento previsto na Súmula n° 333 e no art. 896, § 7°, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM AS OBRIGAÇÕES ENTABULADAS ENTRE AS PARTES. Nos termos em que devolvida a controvérsia para a análise por esta Corte Superior e considerando o reconhecimento e a manutenção da responsabilidade subsidiária atribuída à parte agravante, é possível concluir que a controvérsia foi dirimida em estrita consonância com as obrigações entabuladas entre as partes, que previa expressamente a possibilidade de retenção de crédito para pagamento de obrigações judiciais, de forma que é inviável constatar as propaladas violações apontadas pela parte agravante. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 14 de maio de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator