TSTAg-Ag-AIRR 0010390-70.2021.5.03.0006
Multa
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito do Trabalho
- Multa
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE – DESPROVIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO – MULTA. 1. O agravo de instrumento do Exequente , que versava sobre violação da coisa julgada no tocante ao afastamento da preclusão , violação do devido processo legal, à ampla defesa, ao acesso à jurisdição e à efetividade da execução, ante a limitação da liquidação e competência da Justiça do Trabalho acerca das contribuições previdenciárias de terceiros , foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices do art. 896, § 2º, da CLT , das Súmulas 266 do TST e 636 do STF contaminarem a transcendência da causa, cujo valor da execução, de R$ 102.948,49, não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo o Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, aplicando ao Agravante multa de 3% (três por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 5.189,95 (cinco mil, cento e oitenta e nove reais e noventa e cinco centavos), com lastro no art. 1.021, § 4º, do CPC, em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do apelo, a ser revertida em prol da Agravada e recolhida ao final, ante a condição de beneficiário da justiça gratuita do Exequente.