TSTAg-Ag-AIRR 10415-45.2022.5.18.0131
Intervalo intrajornada: multa por embargos de declaração protelatórios
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Intervalo intrajornada
- Multa por embargos de declaração protelatórios
- Aplicação de óbice processual contido na súmula nº 126 do TST
- Alegação de ofensa a princípio da constituição federal
- Ausência de repercussão geral
- Multa por ED Protelatórios
Ementa
AGRAVO DECISÃO DENEGATÓRIA DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERVALO INTRAJORNADA. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. APLICAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL CONTIDO NA SÚMULA Nº 126 DO TST. ALEGAÇÃO DE OFENSA A PRINCÍPIO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. INCIDÊNCIA DOS TEMAS NºS 181, 660 E 197 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. NÃO PROVIMENTO. Consoante inteligência do artigo 1.030, I, "a", do CPC, o recurso extraordinário terá seguimento denegado, quando a matéria discutida não tiver repercussão geral reconhecida pelo STF. O recurso extraordinário também terá seguimento denegado, quando o acórdão recorrido estiver em conformidade com entendimento fixado pela excelsa Corte, em regime de repercussão geral. Na hipótese , quanto ao tema intervalo intrajornada, o recurso extraordinário da parte agravante teve seguimento denegado, por ausência de repercussão geral, em razão de a Turma deste Tribunal Superior ter deixado de enfrentar no acórdão recorrido o mérito recursal, ante a existência de óbice processual consistente na impossibilidade de reexame de fatos e provas, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Também foi reconhecida a inexistência de repercussão geral, quanto à pretensão de debate acerca da não observância dos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, os quais exigem o exame de dispositivos infraconstitucionais. Também foi afastada a existência de repercussão geram em vista de aplicação de multa por embargos de declaração protelatórios. Quanto à multa por embargos de declaração protelatórios , inexiste repercussão geral, conforme precedente do STF. Para o caso, aplicou-se a tese fixada pelo STF nos Temas 181, 660 e 197. Nesse contexto, estando a decisão agravada em conformidade com o artigo 1.030, I, "a", do CPC, o não provimento do agravo é medida que se impõe. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Intervalo Intrajornada; Multa por ED Protelatórios