TSTAg-AIRR 0000107-62.2022.5.10.0101
Indenização por danos morais: banco postal
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Indenização por danos morais
- Banco postal
- Assalto
- Dessa forma, não há como conhecer do apelo por desfundamentado
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. BANCO POSTAL. ASSALTO. AGRAVO DESFUNDAMENTADO. A agravante se limita a renovar toda a argumentação trazida no recurso de revista e no agravo de instrumento, todavia, não se insurge, de forma específica, contra o óbice imposto na decisão denegatória, no caso, o artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Ora, o princípio da dialeticidade impõe às partes a contraposição à decisão agravada, explicitando, em suas razões, o desacerto da decisão proferida e os fundamentos pelos quais entende necessária a reforma e a sua inobservância implica a incidência da Súmula nº 422 do TST. Dessa forma, não há como conhecer do apelo por desfundamentado. Agravo não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 3 de setembro de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora