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Jurisprudências

TSTRR 1000335-28.2022.5.02.0332

Responsabilidade objetiva da empregadora: indenização por dano moral

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

Ementa

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ECT. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPREGADORA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CARTEIRO. ASSALTO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O debate acerca do deferimento de indenização por danos morais a empregado que sofreu assaltos durante o trabalho como carteiro detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, impõe a obrigação de reparar o dano, independentemente da comprovação de culpa, na hipótese de o empregado se expor a situação de risco por decorrência da própria atividade desenvolvida pelo empregador. O atual Código Civil impõe a responsabilidade objetiva do empregador nos casos em que a situação envolve um risco potencial. Assim, o empregador, por causa do risco que a sua atividade empresarial envolve, tem a responsabilidade objetiva por acidentes ocorridos no trabalho, mesmo que não tenham decorrido diretamente de nenhuma ação por ele praticada ou omissão. Trata-se do risco a ser assumido pelo empregador ao realizar a sua atividade econômica. A atividade de carteiro revela nítido risco potencial, o que atrai a responsabilidade objetiva do empregador. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) reconhecer a transcendência política da causa; II) conhecer do recurso de revista por violação ao artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a responsabilidade civil objetiva do reclamado e condená-lo ao pagamento de indenização por dano moral, no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Invertido o ônus da sucumbência, custas pelo demandado, no valor de R$ 300,00, das quais fica dispensado, ante o disposto no art. 12 do Decreto-Lei n. 509/1969. Honorários advocatícios pelo reclamado, no importe de 15% sobre o valor da condenação. Incidência da taxa SELIC, a partir do ajuizamento da ação, em estrita observância aos termos da ADC 58. Brasília, 13 de maio de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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