TSTRR 20681-89.2016.5.04.0261
I –agravo de instrumento: contribuição sindical urbana
- Direito do Trabalho
- I –agravo de instrumento
- Contribuição sindical urbana
- Publicação de editais nos termos do art. 605 da CLT
- Contribuição assistencial
- Empregada não filiada ao sindicato
- Devida desde que possibilitada a oposição
Ementa
I –AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL URBANA. PUBLICAÇÃO DE EDITAIS NOS TERMOS DO ART. 605 DA CLT. Ante a potencial violação ao art. 605 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. EMPREGADA NÃO FILIADA AO SINDICATO. TEMA 935 DE REPERCUSSÃO GERAL. DEVIDA DESDE QUE POSSIBILITADA A OPOSIÇÃO. Ante a potencial violação ao art. 8°, V, da Constituição da República, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II –RECURSO DE REVISTA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL URBANA. PUBLICAÇÃO DE EDITAIS NOS TERMOS DO ART. 605 DA CLT. A jurisprudência remansosa deste Tribunal Superior, no sentido de que o pedido de cobrança de contribuição sindical urbana deve ser instruída por meio de publicação de editais, em jornais de grande circulação, tal como preceitua o artigo 605 da CLT. Diante ausência da publicação via editais, nos termos do artigo 605 da CLT, não há como se legitimar a cobrança da contribuição sindical urbana. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. EMPREGADA NÃO FILIADA AO SINDICATO. TEMA 935 DE REPERCUSSÃO GERAL. DEVIDA DESDE QUE POSSIBILITADA A OPOSIÇÃO. 1. Na hipótese, o Tribunal de origem condenou o recorrente com fundamento nos termos da Súmula n° 86 daquela Corte, que dispõe ser devida, por todos os integrantes da categoria, associados ou não, a contribuição assistencial prevista em acordo, convenção coletiva ou sentença normativa. 2. A jurisprudência desta Corte Superior tem se firmado no sentido de ser indevida a instituição de cláusula convencional disciplinando o custeio de contribuição assistencial pelas empresas, de forma compulsória, independentemente de filiação dos associados ao ente sindical, por afrontar os princípios da autonomia e da livre associação sindical, conforme previstos no art. 8º, I e V, da Constituição Federal. 3. Importante registrar, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, alterando posicionamento anterior, concluiu recentemente o julgamento do ARE 1.018.459, correspondente ao Tema 935 do Repertório de Repercussão Geral, tendo sido adotada a seguinte tese jurídica de caráter vinculante: "É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição". Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o julgamento do recurso de revista; II - conhecer do recurso de revista, por violação ao art. 605 da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, extinguir a ação de cobrança de contribuição sindical urbana em apreço, sem resolução de mérito, porquanto não preenchidos os pressupostos processuais exigidos para o regular processamento da demanda, dele também conhecer, por violação ao art. 8°, V, da Constituição da República, para condenar a parte ré nas obrigações de não fazer, devendo a parte recorrida abster-se de exigir da parte autora quaisquer contribuições sindicais, assistenciais, confederativas ou qualquer outro tipo de mensalidade ou custeio sindical.
Indexação
Contribuição / Taxa Assistencial; Multa por Atraso de Contribuição Sindical