TSTAg-AIRR 20537-90.2020.5.04.0030
Ressarcimento de valores
- Direito do Trabalho
- Ressarcimento de valores
- Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESSARCIMENTO DE VALORES. SÚMULA 126 DO TST. 1. Verifica-se, na hipótese dos autos, que o Tribunal Regional, após analisar detidamente os elementos de prova dos autos, consignou que, " em que pese a notícia do trânsito em julgado da ação ter sido em 20 de julho de 2022, não veio aos autos comprovação de que o autor tenha efetivamente recebido valores do INSS referentes ao período anterior a janeiro de 2019, quando reimplementado o benefício auxílio-doença por acidente ". 2. Por fim, concluiu que " não se pode admitir que o empregado permaneça sem o recebimento dos salários, sob pena de permanecer em um verdadeiro limbo jurídico e em situação de impossibilidade de prover o sustento próprio e o de sua família. A responsabilidade da empresa pelos salários do período, decorre da sua assunção pelos riscos da atividade econômica, nos termos do próprio art. 3º, CLT ". 3. Nesse contexto, a aferição da veracidade da assertiva do recorrente, no sentido de que possui valor a ser ressarcido pelo pagamento indevido realizado em favor do reclamante, depende efetivamente de revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nesta esfera recursal (Súmula nº 126 do TST). 4. A incidência da Súmula nº 126 do TST inviabiliza, por si só, o conhecimento do recurso seja por violação a dispositivo de lei seja por divergência jurisprudencial. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios