TSTRR 0000801-40.2022.5.10.0001
Sindicato: substituição processual
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Sindicato
- Substituição processual
- Custas processuais
- Isenção
- Julgados
Ementa
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. 1 - No caso dos autos, o ente sindical atua como substituto processual, em lide que decorre da relação de emprego, pleiteando ao pagamento da taxa odontológica para todos os trabalhadores. 2 - A demanda, portanto, envolve direitos individuais homogêneos, de modo que converge para a proteção conferida pelo art. 18 da Lei 7.347/85 e 87 da Lei 8.078/90. 3 - O objetivo do microssistema legal supracitado é incentivar a promoção da defesa dos direitos e interesses coletivos e individuais da categoria profissional, de modo a tornar eficaz a atuação sindical no conflito entre o capital e o trabalho. 4 - Assim, aplicam-se ao sindicato, quando autor de demandas coletivas, as disposições do Código de Defesa do Consumidor e da Lei de Ação Civil Pública, a qual dispõe que o autor da ação coletiva só será condenado ao pagamento de custas processual nos casos em que ficar comprovada a sua má-fé, o que não se evidencia nos autos. Julgados. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 15 de outubro de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora