Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAIRR 0000338-58.2022.5.05.0027

Responsabilidade subsidiária: ente público

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ENTE PÚBLICO. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. COMPROVAÇÃO DA OMISSÃO CULPOSA NA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO (CULPA IN VIGILANDO). APLICAÇÃO DO TEMA 1.118, ITEM 4, (ii), DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, em 13/2/2025, fixou a tese vinculante (item 4, ii) de que o ente público deve condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. No entanto, conforme consta expressamente no acórdão do Tribunal Regional, embora tenham ocorrido irregularidades no pagamento de verbas trabalhistas, não foi condicionado o pagamento à comprovação de quitação durante a vigência do contrato, o que comprova a culpa na fiscalização por parte da reclamada ora recorrente. Nesse contexto, mostrando-se o acórdão do Tribunal Regional em sintonia com o entendimento do STF, deve ser mantida a responsabilidade subsidiária do ente público. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL. O recurso de revista da parte não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, diante da ausência de transcrição do trecho do acórdão recorrido que consubstancia o prequestionamento da matéria controvertida. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 24 de abril de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.