STJAgInt no AREsp 3.165.459
Parcelamento irregular do solo urbano em área pública
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Parcelamento irregular do solo urbano em área pública
- Fundamentos do acórdão recorrido não impugnados
- Mera reiteração dos argumentos originários
- Deficiência na fundamentação
- Ilegitimidade ativa
- Incompetência do juízo
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PARCELAMENTO IRREGULAR DO SOLO URBANO EM ÁREA PÚBLICA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. MERA REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS ORIGINÁRIOS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284/STF. ILEGITIMIDADE ATIVA. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. REGULARIDADE DA CITAÇÃO. MATÉRIAS QUE ENVOLVEM O DEBATE DE FATOS E PROVAS DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 7 deste Tribunal Superior.
2. A subsistência de fundamentos não atacados aptos a manterem a conclusão do acórdão impugnado, bem como a apresentação de razões recursais dissociadas do que ficou decidido pelo Tribunal de origem, impõe o desprovimento do recurso, conforme entendimento disposto nas Súmulas 283 e 284/STF, aplicáveis por analogia.
3. A análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão da aplicação do enunciado da Súmula n. 7/STJ, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão combatido e o aresto paradigma, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas sim de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/10/2026 a 29/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.