TSTAg-AIRR 1001153-78.2022.5.02.0461
Adicional de periculosidade: alegação de fato superveniente
- Direito do Trabalho
- Adicional de periculosidade
- Alegação de fato superveniente
- Negativa de Prestação Jurisdicional
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ALEGAÇÃO DE FATO SUPERVENIENTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, pois a SbDI-1 do TST, no julgamento E-ARR-693-94.2012.5.09.0322, firmou o entendimento de que a apreciação de fato novo somente é possível se conhecido o recurso correspondente. Logo, inviável a discussão, em fase de agravo interno, acerca de fato novo, tendo em vista que a parte agravante não impugna a decisão proferida em agravo de instrumento quanto aos temas denegados, limitando-se a alegar a existência de superveniente, qual seja, a alteração da planta da empresa de forma a sanear as irregularidades verificadas, elidindo os agentes periculosos. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Adicional de Periculosidade; Negativa de Prestação Jurisdicional