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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.119.621

Roubo majorado: autoria baseada em outros elementos probatórios independentes do reconhecimento previsto no art. 226 do CPP

Relator(a): Rogerio Schietti

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. AUTORIA BASEADA EM OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS INDEPENDENTES DO RECONHECIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Por ocasião do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogério Schietti, DJe 18/12/2020), a Sexta Turma deste Tribunal Superior concluiu que a inobservância do procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal torna inválido o reconhecimento do suspeito e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o ato em juízo.

2. Mais recentemente, no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.258, a Terceira Seção do STJ consolidou os entendimentos sobre a matéria e firmou, entre outras, a seguinte tese: "Poderá o magistrado se convencer da autoria delitiva a partir do exame de provas ou evidências independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento".

3. No caso, a despeito da discussão sobre a validade dos reconhecimentos, há diversas outras provas da autoria. O acórdão indica que outros elementos foram considerados, por exemplo: a) imagens do sistema de monitoramento do município, as quais deram conta de que o veículo do réu esteve próximo ao local dos fatos e deixou a cidade logo depois do roubo, na direção do veículo subtraído das vítimas; b) apreensão, na residência do acusado, de arma, objetos e equipamentos compatíveis com a execução do crime apurado; c) declarações das vítimas, que tiveram sua liberdade restringida pelos criminosos por 15 minutos; e d) depoimentos dos policiais envolvidos nas investigações.

4. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

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