TSTAg-Ag-AIRR 0101018-30.2022.5.01.0070
Desse modo, não é possível conhecer do presente agravo interno, por ser manifestamente incabível
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
Ementa
AGRAVO INTERNO DA PARTE RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EXCLUSIVAMENTE PELA PARTE RECLAMANTE. AGRAVO INTERPOSTO POR PARTE QUE NÃO RECORREU ANTERIORMENTE. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. I.Não se conhece do agravo interno interposto por parte que não apresentou agravo de instrumento anteriormente, tampouco foi destinatária de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo interposto exclusivamente pela parte adversa. Precedentes do TST. II. Desse modo, não é possível conhecer do presente agravo interno, por ser manifestamente incabível. III. Agravo interno de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, não conhecer do agravo interno. Brasília, 26 de setembro de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator