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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000223-08.2024.5.02.0003

Óbice das súmulas n.os 126 e 297, II, do TST: frise-se inexistir prequestionamento ficto de matéria fático-probatória (Súmula n.º 297, II e III, do TST)

Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DEVOLUÇÃO DOS DESCONTOS DE CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. TEMA 935 DE REPERCUSSÃO GERAL. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DAS SÚMULAS N.os 126 E 297, II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DA CAUSA. Em recente mudança de entendimento no julgamento de Embargos de Declaração no ARE 1.018.459 (Tema n.º 935 de repercussão geral), o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que “é constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição”. Ocorre que, para a aplicação do referido Precedente vinculante, seria necessário avaliar a existência de cláusula normativa prevendo direito de oposição à obrigação de pagamento de taxas assistenciais e o exercício ou não de tal direito pelos empregados da empresa recorrida, sindicalizados e não sindicalizados. In casu, não há no acórdão regional a premissa fática no sentido de que a cobrança da contribuição assistencial dos empregados não sindicalizados foi instituída por meio de cláusula normativa, assegurado o direito de oposição, e parte não buscou pronunciamento expresso nos Embargos de Declaração. Frise-se inexistir prequestionamento ficto de matéria fático-probatória (Súmula n.º 297, II e III, do TST). Nesse sentido, para se chegar à conclusão diversa daquela proferida pelo Regional de origem, também seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado nessa fase processual, consoante Súmula n.º 126 do TST. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 20 de outubro de 2025. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator

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