TSTAg-AIRR 1000223-08.2024.5.02.0003
Óbice das súmulas n.os 126 e 297, II, do TST: frise-se inexistir prequestionamento ficto de matéria fático-probatória (Súmula n.º 297, II e III, do TST)
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Óbice das súmulas n.os 126 e 297, II, do TST
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DEVOLUÇÃO DOS DESCONTOS DE CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. TEMA 935 DE REPERCUSSÃO GERAL. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DAS SÚMULAS N.os 126 E 297, II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DA CAUSA. Em recente mudança de entendimento no julgamento de Embargos de Declaração no ARE 1.018.459 (Tema n.º 935 de repercussão geral), o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que “é constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição”. Ocorre que, para a aplicação do referido Precedente vinculante, seria necessário avaliar a existência de cláusula normativa prevendo direito de oposição à obrigação de pagamento de taxas assistenciais e o exercício ou não de tal direito pelos empregados da empresa recorrida, sindicalizados e não sindicalizados. In casu, não há no acórdão regional a premissa fática no sentido de que a cobrança da contribuição assistencial dos empregados não sindicalizados foi instituída por meio de cláusula normativa, assegurado o direito de oposição, e parte não buscou pronunciamento expresso nos Embargos de Declaração. Frise-se inexistir prequestionamento ficto de matéria fático-probatória (Súmula n.º 297, II e III, do TST). Nesse sentido, para se chegar à conclusão diversa daquela proferida pelo Regional de origem, também seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado nessa fase processual, consoante Súmula n.º 126 do TST. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 20 de outubro de 2025. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator