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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 0000556-46.2024.5.08.0120

Rural: intervalo para descanso

Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS

Ementa

AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELO RECLAMADO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RURAL. INTERVALO PARA DESCANSO. PAUSA ERGONÔMICA. NR-31. OBSERVÂNCIA DO TEMA 245 DE REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE PROVAS DA FRUIÇÃO DAS PAUSAS. ÔNUS DO RECLAMADO. CONFISSÃO FICTA DO RECLAMANTE. PRESUNÇÃO RELATIVA. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR NA QUAL NÃO SE CONHECE DO RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Consta do acórdão originário que, nos cartões de ponto juntados aos autos, como o próprio Reclamado alegou, não havia marcação de pausas ergonômicas. Ressalte-se que, como bem asseverou o Regional, "à parte ré tocava o encargo relativo à demonstração da regularidade da concessão das pausas previstas na NR-31, por ser detentora dos controles de frequência do trabalhador, ônus do qual não se desincumbiu." II. Ora, incumbia à reclamada comprovar a sua efetiva concessão, ônus probatório que lhe compete, especialmente diante do dever legal de documentação da jornada de trabalho, previsto no art. 74, § 2º, da CLT, segundo o qual, " para os estabelecimentos com mais de 20 (vinte) trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções expedidas pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, permitida a pré-assinalação do período de repouso". Portanto, não merece reparos a decisão originária no sentido de que, "mesmo com a confissão ficta aplicada ao reclamante, a ausência de prova idônea da empresa quanto à fruição do intervalo, ônus que lhe competia, torna verossímil as alegações autorais". Inclusive, convém pontuar que, ainda que se cogitasse de confissão recíproca (o que não ocorre no caso em análise), a SBDI-1 do TST já firmou entendimento no sentido de que a pena de confissão ficta aplicada ao reclamante não afasta a presunção de veracidade da jornada de trabalho declinada na petição inicial. Isso porque a apresentação de controles de jornada válidos pelo empregador constitui obrigação legal que antecede o momento da audiência, nos termos do art. 74, § 2º, da CLT, permanecendo, nessa hipótese, com a reclamada o ônus da prova. Desse modo, se, à luz da jurisprudência da SBDI-1 do TST, mesmo na hipótese de confissão recíproca o ônus probatório permanece com o empregador, com maior razão deve ser imputado à reclamada o encargo de comprovar a regular concessão dos intervalos no caso em exame. Com efeito, além de não haver registro dos intervalos nos controles de ponto colacionados aos autos, tal circunstância constitui indício relevante de irregularidade, reforçando a presunção de veracidade da jornada alegada na inicial. III. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, confirmando-se a intranscendência da causa. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; no mérito, negar-lhe provimento.

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