TSTRR 34200-87.2010.5.13.0004
Aplicação da tese firmada pelo STF no tema 383 em repercussão geral
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Aplicação da tese firmada pelo STF no tema 383 em repercussão geral
- Possível violação do art. 12 da Lei 6.019/1974 demonstrada
- Quanto ao pedido de isonomia de remuneração, é fato relevante que o e
- Responsabilidade subsidiária
- Salário por Equiparação / Isonomia
- Tomador de Serviços / Terceirização
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.030, II, DO CPC. PEDIDO DE ISONOMIA DE REMUNERAÇÃO ENTRE TERCEIRIZADOS E EMPREGADOS DA TOMADORA. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA PELO STF NO TEMA 383 EM REPERCUSSÃO GERAL. Os autos retornam para juízo de retratação, com fundamento nos artigos 1.030, II, 1.039, caput , e 1.040, II, do CPC (art. 543-B, §3º, do CPC de 1973). Análise restrita aos recursos das partes que interpuseram recurso extraordinário. Possível violação do art. 12 da Lei 6.019/1974 demonstrada. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA DA CEF. PEDIDO DE ISONOMIA DE REMUNERAÇÃO ENTRE TERCEIRIZADOS E EMPREGADOS DA TOMADORA. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA PELO STF NO TEMA 383 EM REPERCUSSÃO GERAL. Quanto ao pedido de isonomia de remuneração, é fato relevante que o e. STF emprestou nova ponderação ao embate ético-dogmático (igualdade vs livre iniciativa na terceirização de atividade-fim) ao julgar, com repercussão geral, o Tema 383, oportunidade em que a Corte estabeleceu não haver guarida constitucional para a equiparação de remuneração entre empregados do tomador de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada). Sendo o caso de aplicação imediata e vinculante de precedente julgado em sede de repercussão geral (Tema 383), o qual torna insubsistente a tese jurídica preconizada na Orientação Jurisprudencial 383 da SBDI-1 deste Tribunal. Recurso de revista conhecido e provido. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Prejudicada a análise do tema em epígrafe, porquanto não cabe juízo de retratação para tema recursal cuja matéria não tem relação com os fundamentos da decisão proferida pelo STF No Tema 383 .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) exercer o juízo de retratação, com fundamento nos artigos 1.039, caput, e 1.040, II, do CPC (§3º do art. 543-B do CPC de 1973), e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; II) conhecer do recurso de revista, por violação do art. 7º, XXXII, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, excluir da condenação as verbas pertinentes à categoria dos bancários e reflexos. Invertidos os ônus de sucumbência. Mantido o valor da condenação para fins processuais; III) julgar prejudicada a análise do tema "responsabilidade subsidiária", porquanto não cabe juízo de retratação para tema recursal cuja matéria não tem relação com os fundamentos da decisão proferida pelo STF no Tema 383.Brasília, 21 de maio de 2025. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHOMinistro Relator
Indexação
Salário por Equiparação / Isonomia; Tomador de Serviços / Terceirização