STJAgRg no REsp 2.216.825
Dosimetria da pena: circunstâncias do crime
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Dosimetria da pena
- Circunstâncias do crime
- Agravante da coabitação (art. 61, II, f, CP)
- Causa de aumento do art. 226, II, CP
- Bis in idem
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. AGRAVANTE DA COABITAÇÃO (ART. 61, II, F, CP). CAUSA DE AUMENTO DO ART. 226, II, CP. BIS IN IDEM. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A exasperação da pena-base apoiou-se na utilização de relação de proximidade, confiança e acesso privilegiado à vítima, realidade fática intrinsecamente ligada à coabitação e ao parentesco já considerados na segunda e terceira fases, o que caracteriza indevido bis in idem.
2. A agravante do art. 61, II, f, do Código Penal (prevalecer-se de relações domésticas ou de coabitação) e a causa de aumento do art. 226, II, do Código Penal (parentesco) possuem fundamento próprio e autônomo, razão pela qual devem ser preservadas, afastando-se apenas a duplicidade de valoração na primeira fase.
3. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.