TSTRRAg 100453-56.2016.5.01.0206
Responsabilidade subsidiária: deslocamento interno
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Deslocamento interno
- Minutos residuais
- Tempo à disposição
- Óbice da Súmula 126 do TST
- Horas Extras
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EXAME PREJUDICADO. Tendo em vista que a pretensão autoral foi julgada totalmente improcedente, julgo prejudicado o exame do pedido de responsabilidade subsidiária da segunda ré, pois se trata pedido acessório que segue a sorte do principal. Agravo de instrumento prejudicado. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - DESLOCAMENTO INTERNO. MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Em relação aos contratos realizados anteriormente à entrada em vigor da Lei nº 13.467/17, caso em exame, a jurisprudência desta Corte pacificou entendimento de que os minutos residuais destinados ao deslocamento interno, à troca de uniforme, entre outros, devem ser considerados como tempo à disposição do empregador, desde que ultrapassem o limite de dez minutos (Súmulas 366 e 429 do TST). No caso dos autos, o trecho do acórdão regional trazido nas razões do recurso de revista é insuficiente para dar lastro à reforma pretendida, porque não há informação de que o tempo gasto nas referidas atividades extrapolavam o limite temporal previsto nos referidos verbetes sumulares. Óbice da Súmula 126 do TST. Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, I - julgar prejudicado o exame do agravo de instrumento; e II - não conhecer do recurso de revista.
Indexação
Horas Extras; Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição; Tomador de Serviços / Terceirização