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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000797-17.2023.5.07.0012

Coisa julgada: impugnação específica aos fundamentos da decisão denegatória do recurso de revista

Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. COISA JULGADA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DO RECURSO DE REVISTA. Na hipótese, constata-se que, a despeito do consignado na decisão agravada, o agravante impugnou o óbice imposto no despacho denegatório do recurso de revista, de forma que o agravo de instrumento enseja ser analisado, ultrapassado o óbice da ausência de observação ao princípio da dialeticidade recursal. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERVALO DE 10 MINUTOS A CADA 50 MINUTOS TRABALHADOS. COISA JULGADA. CONFIGURAÇÃO. Nos termos do parágrafo 1º do artigo 337 do CPC, "verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada". Por outro lado, o § 2º do mesmo dispositivo dispõe que "uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido". Na hipótese em análise, conforme consignado no acórdão regional, restou caracterizada a tríplice identidade a que se reporta o § 2º do artigo 337 do CPC, pois “a presente ação tem identidade de partes, causa de pedir e pedido com o processo 0001508-27.2016.5.07.0025, no qual foi proferida decisão, com o trânsito em julgado em 19/09/2018” (pág. 4.730). Especificamente quanto à identidade da causa de pedir, destacou o Regional que, “ao compulsar os autos do Processo nº 0001508- 27.2016.5.07.0025 verifica-se que os documentos citados pelo embargante - CI GEAGE / GEAPE 020 /1996, GEAGE / MZ 088/96, CI 128/99 e o Termo de Compromisso celebrado pela Caixa Econômica Federal com o Ministério Público do Trabalho em 19.05.1997 - encontram-se mencionados ao longo daqueles autos e foram, inclusive, aduzidos por ele, quando da interposição do Recurso de Revista (ID 5672d75 - fls. 1195/1218) e do Agravo de Instrumento de ID 7d7be21 - fls. 1236/1254). Assim, ao contrário do que alega o embargante, tais documentos não constituem fundamento novo, uma vez que foram devidamente considerados no processo anterior”. Logo, de acordo com o Regional, tais normativos não podem ser considerados fundamentos novos e “causa de pedir” diversa, considerando que a pretensão desta reclamação é idêntica e lastreia-se na mesma situação fática – exercício de mesma atividade laboral. Portanto, configurada a tríplice identidade que caracteriza a coisa julgada, descabe falar em violação dos artigos 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal e 337 § § 1º, 2º e 4º do CPC. Agravo de instrumento desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao agravo para examinar o agravo de instrumento; e II - negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 5 de novembro de 2025.. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator

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