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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.006.720

Progressão de regime: exame criminológico

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. INDEFERIMENTO. AGRAVO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem, de ofício, para restabelecer a decisão que concedeu ao paciente o benefício da progressão de regime.

2. O Juízo de 1º grau havia concedido o benefício ao sentenciado, reconhecendo o cumprimento dos requisitos objetivos e subjetivos previstos na Lei nº 7.210/1984, como boa conduta carcerária, cumprimento de mais de 1/3 da pena, trabalho durante o cumprimento da pena, ausência de faltas disciplinares graves recentes e parecer favorável pela maioria no exame criminológico.

3. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao julgar agravo em execução interposto pelo Ministério Público, cassou a decisão do Juízo de 1º grau, determinando o retorno do sentenciado ao regime semiaberto, com fundamento na gravidade dos crimes praticados, reincidência, histórico prisional e avaliação psicológica desfavorável.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a progressão de regime pode ser indeferida com base em fatores alheios à execução penal, como a gravidade abstrata dos crimes, a longa pena a cumprir e informações genéricas sobre a personalidade do apenado, mesmo quando os requisitos objetivos e subjetivos previstos na Lei de Execução Penal são atendidos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A jurisprudência do STJ estabelece que fatores alheios à execução penal, como a gravidade dos crimes e a longa pena a cumprir, não justificam a exigência de exame criminológico ou o indeferimento da progressão de regime.

6. Faltas disciplinares antigas e já reabilitadas não impactam o bom comportamento carcerário do apenado, que foi atestado pelas instâncias ordinárias.

7. A informação de suposto envolvimento com facção criminosa não foi acompanhada de medidas previstas na Lei de Execuções Penais, como a inclusão em regime disciplinar diferenciado, o que enfraquece sua utilização para indeferir a progressão.

8. Os exames criminológicos e relatórios psicossociais favoráveis ao apenado não foram devidamente considerados pelas instâncias ordinárias, configurando constrangimento ilegal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. Fatores alheios à execução penal não justificam a exigência de exame criminológico ou o indeferimento da progressão de regime.

2. Faltas disciplinares antigas e reabilitadas não impactam o bom comportamento carcerário.

Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 52, §1º, II; CPP, art. 182.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 687.382/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 07.12.2021; STJ, AgRg no HC 553.355/SP, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, julgado em 10.03.2020; STJ, AgRg no HC 665.874/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 08.06.2021; STJ, AgRg no HC n. 888.178/SP, Rel Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025,

Tese

1. Fatores alheios à execução penal não justificam a exigência de exame criminológico ou o indeferimento da progressão de regime.

2. Faltas disciplinares antigas e reabilitadas não impactam o bom comportamento carcerário.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, por maioria, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Votou vencida a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik (voto-vista) e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, que votou em sessão anterior acompanhando o Sr. Ministro Relator.

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