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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 10378-12.2020.5.03.0032

Procedimento sumaríssimo: nulidade da sentença

  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Procedimento sumaríssimo
  • Nulidade da sentença
  • Acúmulo de funções
  • Que se o funcionário recusasse 'eles ficavam de pirraça'
  • Verificada a inviabilidade do processamento do recurso de revista
  • Dispensa discriminatória

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. NULIDADE DA SENTENÇA. ACÚMULO DE FUNÇÕES. Em relação à "nulidade da sentença  acúmulo de função", sob o fundamento de que "aliado à prova documental temos a prova oral que corroborou a tese do acúmulo de função e que sequer foi citada pela r. sentença, que se mostrou d.m.v. genérica e desfundamentada quanto ao ponto, incorrendo em ofensa aos arts. 5º LV e 93, IX da CR/88 c / c 489, §1º do CPC", o Regional, quando da admissibilidade do recurso de revista, não se manifestou acerca do tema. Assim, nos termos do art. 1º, § 1º, da IN 40 do TST, se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão. No caso, a reclamante não opôs embargos de declaração, razão pela qual preclusa a análise do tema "nulidade da sentença  acúmulo de função". ACÚMULO DE FUNÇÕES . Tratando-se de processo submetido ao procedimento sumaríssimo, o processamento do apelo encontra óbice na restrição estabelecida pelo § 9º do art. 896 da CLT. A Corte a quo , soberana na análise das provas dos autos, consignou que "a reclamante foi contratada para exercer a função de operadora de caixa, sendo que em seu contrato de trabalho (ID 2e86e5c) não consta detalhamento do rol de atribuições. Nessa esteira, a relação é regida pelo disposto no art. 456, parágrafo único, da CLT, que estabelece: a falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. Ainda que a testemunha Yandra (ata, ID 7bd830f) tenha dito que quando a loja estava tranquila era solicitado que as caixas ajudassem na reposição e limpeza; que se o funcionário recusasse 'eles ficavam de pirraça'; que indagada o que era ficar de pirraça, disse que eles não deixavam trocar o horário do turno; e a testemunha Ludmila dito que apenas devolvia mercadoria que era deixado pelos clientes no caixa;, não houve o alegado acúmulo de função, pois não houve uma alteração do contrato de trabalho para a inclusão de tarefas diversas e incompatíveis com aquelas originalmente pactuadas e capazes de causar desequilíbrio na relação contratual empregatícia. À míngua de provas de que a reclamante foi obrigada a exercer atividades incompatíveis com as quais foi inicialmente contratado, não se configura o alegado acúmulo de função". Neste particular, o TRT procedeu ao escorreito enquadramento jurídico dos fatos apurados. Ileso o art. 5º, caput , da CF. Quanto à alegação de violação do art. 7º, XXVI, da CF, o Regional não emitiu tese a respeito de aplicação de norma coletiva, razão pela qual ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula 297 do TST. Verificada a inviabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo não provido. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. A Corte a quo , soberana na análise das provas dos autos, consignou que " não houve a configuração de dispensa discriminatória por conta de depressão. De um lado, a prova dos autos é de que a reclamada sabia da doença da reclamante, que continuou a trabalhar normalmente após o afastamento pela doença, até quando foi dispensada. O exame demissional (ID 8add7a6), a seu turno, atestou que a reclamante se encontrava apta para o trabalho. Por fim, embora a testemunha Yandra tenha dito que a dispensa foi por causa da depressão, disse que ficou sabendo disso porque sua mãe era amiga do gerente e este informou que a reclamante e a depoente seriam dispensados por causa da doença;, ou seja, tal afirmação é imprestável como prova, pois obtida por informações de terceiros. Assim, não havendo elementos para sequer se presumir a dispensa discriminatória para fins da Súmula 443 do TST". Neste particular, o TRT procedeu ao correto enquadramento jurídico dos fatos apurados, motivo por que não há como inferir violação direta aos arts. 1º, III e IV, 7º caput , e 170, VII e VIII, da CF, bem como não identificada contrariedade à Súmula 443 do TST. Verificada a inviabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo não provido. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. VALORAÇÃO DA PROVA. A Corte Regional, ao decidir a respeito da ausência de configuração do dano alegado pela autora, arrimou-se nos seguintes elementos dos autos: a) o tratamento diferenciado recebido ocorria por conta de advertências verbais que a reclamante recebia por atos de indisciplina ao código de vestimenta, pois o reclamado não autorizava o labor com piercing na boca, medida que não constitui violação dos direitos da personalidade ou lesão à honra ou imagem da reclamante, mas apenas regular exercício do poder disciplinar e diretivos; b) quanto à negativa de mudança de turno, tal indeferimento constitui prerrogativa do empregador, não havendo prova de que isto ocasionou violação aos direitos da personalidade da autora. Ademais, mediante depoimento testemunhal, foi esclarecido que, quando havia necessidade de se chamar atenção, isto ocorria em conversa particular. Levando-se em consideração os referidos elementos apreciados pelo Regional, insuscetíveis de revisão nos termos da Súmula 126 desta Corte, verifica-se escorreito o enquadramento jurídico procedido pela Corte a quo , razão pela qual afastada a alegação de violação do art. 5º, V e X, da CF. Verificada a inviabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo não provido. DESCONTOS INDEVIDOS. QUEBRA DE CAIXA. O Regional entendeu pela aplicação da norma mais específica, nos termos do art. 620 da CLT, uma vez que o contrato de trabalho é posterior à vigência da Lei 13.467/2017. Assim, analisando o acordo coletivo juntado pela reclamada, verificou que nunca houve descontos superiores ao quitado a título de quebra de caixa (no valor de R$ 84,22), razão pela qual não há como divisar violação do art. 7º, XXVI, da CF. Verificada a inviabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo não provido. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, NÃO ATENDIDOS. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. O recurso de revista obstaculizado não atende aos requisitos estabelecidos no artigo 896, § 1º-A, da CLT, em especial no que se refere à indicação dos trechos da decisão recorrida que efetivamente consubstanciam o prequestionamento da controvérsia. De fato, a recorrente não atentou para o novo requisito estabelecido, deixando de indicar em sua petição de revista o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Não atendido, portanto, o requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.

Indexação

Indenização por Dano Moral; Dispensa Discriminatória; Honorários Advocatícios; Acúmulo de Função; Quebra de Caixa

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