TSTAg-AIRR 0010524-84.2023.5.03.0020
Prescrição: inovação recursal
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Prescrição
- Inovação recursal
- Anistia
- Readmissão
- Anuênios incorporados no período anterior à dispensa
- Mantém-se a decisão recorrida, com acréscimo de fundamentos
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. PRESCRIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. A questão relativa à prescrição do pedido de anuênios não foi suscitada nas razões do recurso de revista, apenas no agravo de instrumento e reiterada em agravo interno. Trata-se, portanto, de inovação recursal e, por isso, não será examinada. 2. ANISTIA. READMISSÃO. ANUÊNIOS INCORPORADOS NO PERÍODO ANTERIOR À DISPENSA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 2.2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário da União, sob o fundamento de que “é inegável que o artigo 2º supracitado garante a readmissão para os anistiados com manutenção do padrão remuneratório galgado pelo trabalhador antes da dispensa”. Por essa razão, manteve o deferimento dos anuênios adquiridos pelo autor antes da dispensa. 2.3. Assim, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que é devida a consideração dos anuênios que o empregado já tinha incorporado antes da dispensa. O provimento distingue-se do adimplemento retroativo da remuneração em si, vedado nos termos da OJ transitória 56 da SBDI-1/TST. Mantém-se a decisão recorrida, com acréscimo de fundamentos. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 15 de junho de 2026. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora
Indexação
Adicional por Tempo de Serviço