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Jurisprudências

TSTAg-Ag-AIRR 0010832-65.2022.5.03.0179

Adicional de insalubridade: limpeza de sanitários de uso coletivo de grande circulação

Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA

  • Direito do Trabalho
  • Adicional de insalubridade
  • Limpeza de sanitários de uso coletivo de grande circulação

Ementa

AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE SANITÁRIOS DE USO COLETIVO DE GRANDE CIRCULAÇÃO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 448, II, DO TST Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. Os argumentos invocados pela parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão agravada. Dos trechos indicados pela parte no recurso de revista, constata-se que o TRT, soberano na análise das provas, reformou a sentença para deferir o pagamento de adicional de insalubridade, em grau máximo, ao reconhecer que “a autora trabalhou na limpeza de banheiros de grande circulação, vez que a quantidade de pessoas que os utilizavam (funcionários e clientes) era de cerca de 140 pessoas por dia”. A tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior, no sentido de que a limpeza de banheiros de uso coletivo de grande circulação torna devido o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, conforme dispõe o Anexo 14 da NR-15 do então MTE (Súmula nº 448, II, do TST: "A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano"). Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei n. 13.467/2017. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não reconhecer a transcendência e negar provimento ao agravo. Brasília, 27 de novembro de 2024. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora

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