STJAgRg no HC 1.028.044
Execução penal: livramento condicional
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Processo Civil
- Execução penal
- Livramento condicional
- Descumprimento de condições
- Reconhecimento de falta grave
- Consectários executórios
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Ementa
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LIVRAMENTO CONDICIONAL. DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÕES. RECONHECIMENTO DE FALTA GRAVE. CONSECTÁRIOS EXECUTÓRIOS. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de sentenciado que teve o livramento condicional revogado, com reconhecimento de falta grave e decretação de regressão de regime, perda de dias remidos e interrupção do lapso para progressão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se (i) o descumprimento das condições do livramento condicional pode ser qualificado como falta grave, com consequente regressão de regime, perda de dias remidos e interrupção do lapso para progressão; e (ii) se há ilegalidade manifesta nessas decisões apta a ser sanada na via do habeas corpus, de modo a afastar os efeitos executórios decorrentes da revogação do benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O apenado, ainda que em gozo de livramento condicional, permanece em cumprimento de pena e sujeito aos deveres inerentes à execução penal, de modo que o benefício configura etapa final da pena privativa de liberdade e se vincula à observância das condições e regras impostas pelo Código Penal e pela Lei de Execução Penal.
4. O art. 140 da LEP, ao remeter aos arts. 86 e 87 do Código Penal, autoriza a revogação do livramento condicional quando o liberado descumpre as obrigações impostas, hipótese em que a revogação, inclusive se reiterado o descumprimento, não viola os princípios da proporcionalidade e da legalidade.
5. O descumprimento das condições aceitas pelo apenado - como comunicar mudança de residência e comparecer periodicamente em Juízo - configura infração disciplinar de natureza grave (art. 50, VI, da LEP), passível de ocorrer em qualquer etapa da execução e apta a justificar a regressão de regime, a perda de dias remidos e a interrupção do lapso para progressão, nos termos dos arts. 118, I, 127 e 112, § 6º, da LEP, em consonância com a Súmula n. 534/STJ.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o descumprimento injustificado e reiterado das condições impostas no livramento condicional autoriza a sua revogação e os consectários daí decorrentes, inexistindo ilegalidade flagrante a ser corrigida na via estreita do habeas corpus.
7. Diante da conformidade das decisões das instâncias ordinárias com o arcabouço legal e com a jurisprudência consolidada, não há constrangimento ilegal a justificar a concessão da ordem, impondo-se a manutenção da decisão que não conheceu do habeas corpus e, por consequência, o desprovimento do agravo regimental.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O descumprimento das condições impostas no livramento condicional configura falta disciplinar de natureza grave, apta a ensejar a revogação do benefício, a regressão de regime, a perda de dias remidos e a interrupção do lapso para progressão, nos termos da Lei de Execução Penal e do Código Penal.
2. A revogação do livramento condicional em razão de descumprimento reiterado de suas condições não viola os princípios da proporcionalidade e da legalidade, quando amparada nos arts. 86 e 87 do Código Penal e no art. 140 da LEP, em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
Dispositivos relevantes citados: LEP, arts. 50, VI; 112, § 6º; 118, I; 127; 140; CP, arts. 86, 87 e 88.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.905.356/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 27/8/2025; STJ, AgRg no HC n. 866.303/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 24/2/2025; STJ, AgRg no RHC n. 203.422/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 23/10/2024.
Tese
1. O descumprimento das condições impostas no livramento condicional configura falta disciplinar de natureza grave, apta a ensejar a revogação do benefício, a regressão de regime, a perda de dias remidos e a interrupção do lapso para progressão, nos termos da Lei de Execução Penal e do Código Penal.
2. A revogação do livramento condicional em razão de descumprimento reiterado de suas condições não viola os princípios da proporcionalidade e da legalidade, quando amparada nos arts. 86 e 87 do Código Penal e no art. 140 da LEP, em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik (voto-vista), Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Indexação
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