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Jurisprudências

TSTHCCiv 1001029-72.2025.5.00.0000

Apreensão de passaporte: participação dos pacientes em eventos internacionais de cunho profissional

Relator(a): LIANA CHAIB

Ementa

HABEAS CORPUS. APREENSÃO DE PASSAPORTE. PARTICIPAÇÃO DOS PACIENTES EM EVENTOS INTERNACIONAIS DE CUNHO PROFISSIONAL. TERATOLOGIA. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. I – Trata-se de habeas corpus originário impetrado contra decisão de Juiz do Trabalho convocado para o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região que concedeu pedido liminar em mandado de segurança no sentido de determinar a imediata apreensão dos passaportes dos pacientes. II - Sobre o cabimento da ação, em face da autorização legal de concessão da ordem de ofício "pelo juiz ou pelo tribunal em processo de competência originária ou recursal, ainda que não conhecidos a ação ou o recurso em que veiculado o pedido de cessação de coação ilegal" (CPP, art. 647-A, parágrafo único, e art. 654, § 2º), é possível o exame das alegações autorais quando há evidente teratologia na decisão coatora e urgência da prestação jurisdicional, conforme ficou constatado no caso. III - A controvérsia gira em torno da aplicação do art. 139 do CPC/2015, que confere ao juiz o poder diretivo do processo conforme as disposições legais, incumbindo-lhe, no inciso IV, "determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária". Através do julgamento da ADI 5.941/DF, o Supremo Tribunal Federal julgou improcedente o pedido de declaração de inconstitucionalidade do art. 139, inciso IV, do CPC, encerrando o debate acerca da validade da norma apenas abstratamente, concluindo que as medidas atípicas não comportam, a priori, violação da dignidade do devedor, mas não isentou, por óbvio, o dever do juiz de motivar suas decisões e "de observar os direitos fundamentais e as demais normas do ordenamento jurídico e, em especial, o princípio da proporcionalidade". IV - Por certo, em um exame mais aprofundado dos fundamentos do acórdão da ADI nº 5941, este especificou que “a priorização das medidas típicas em favor das atípicas demandará especial ônus argumentativo do julgador”. Por outro lado, o próprio STF, ao firmar a necessidade de fundamentação da medida atípica, estabeleceu um “parâmetro avaliador da razoabilidade das medidas não previstas em lei” nos limites do art. 805 do CPC, isto é, “ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados” (parágrafo único). V – Com efeito, a medida atípica não pode se apresentar como simples instrumento de vingança ou retaliação contra o devedor inadimplente, que se dá quando este efetivamente não detém meios de adimplemento, razão por que se incorpora a essas razões o fundamento prevalecente deste Colegiado de que a decisão da autoridade coatora deve ter assento não apenas na frustação das medidas típicas, como também em elementos concretos de que o executado detém lastro patrimonial, porém, deliberadamente se recusa a quitar o débito. VI – No caso, verifica-se que os pacientes apresentaram vasto acervo documental comprobatório, desonerando do encargo de comprovar a necessidade de concessão da ordem, sobretudo a fim de assegurar a realização de viagens internacionais de cunho profissional. Ademais, a medida coercitiva não está embasada em elementos probatórios que transpareçam intransigência de adimplemento da dívida mesmo diante de provável capacidade financeira por parte dos executados. VII - Por todo o exposto, confirmando-se a tutela de urgência já deferida, concede-se em definitivo a ordem de habeas corpus, de ofício, para cassar os efeitos do ato coator, com a consequente liberação dos passaportes dos pacientes. Habeas corpus concedido de ofício.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conceder a ordem de habeas corpus, de ofício, para, confirmando a tutela de urgência já deferida, cassar os efeitos do autor, com a consequente liberação dos passaportes dos pacientes. Dê-se ciência do presente acórdão aos juízos dos processos nº MSCiv-0010576-18.2025.5.05.0000 e ATOrd-0000353- 89.2019.5.05.0008. Brasília, 23 de junho de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora

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