TSTRRAg-RRAg 0020553-75.2021.5.04.0461
Adicional de insalubridade: laudo pericial
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Adicional de insalubridade
- Laudo pericial
- Óbice da súmula nº 126 do TST
- Prejudicado o exame da transcendência
- Justiça gratuita
- Declaração de hipossuficiência econômica
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. A decisão denegatória de recurso de revista quanto ao tema se funda no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, bem como no óbice da Súmula nº 422, I, do TST. Superados os óbices indicados na decisão denegatória, prossegue-se no exame dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, nos termos da OJ nº 282 da SBDI-I do TST. O acórdão regional é inteiramente fundamentado nas provas produzidas nos autos, notadamente o laudo pericial, sendo certo que qualquer aprofundamento para se verificar a tese sustentada pela recorrente implicaria ultrapassar o quadro fático-probatório traçado pelo acórdão e reexaminar toda a prova produzida, o que é vedado nesta instância recursal, à luz da diretriz da Súmula nº 126 do TST. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. PESSOA FÍSICA. SÚMULA Nº 463, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Esta Corte Superior firmou jurisprudência no sentido de que o entendimento consubstanciado na Súmula nº 463, I, do TST permanece aplicável mesmo após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, de forma que tendo o reclamante, pessoa física, firmado declaração de hipossuficiência e postulado os benefícios da Justiça gratuita, à míngua de prova em sentido contrário, reputa-se demonstrada à insuficiência de recursos a que alude o art. 790, § 4º, da CLT. No caso, o Tribunal Regional, ao manter a sentença que deferiu ao reclamante os benefícios da justiça gratuita, decidiu em consonância com o enunciado da Súmula nº 463, I, desta Corte Superior. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ART. 791-A, § 4º, DA CLT. ADI 5766/DF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. No julgamento da ADI 5766, o Supremo Tribunal Federal concluiu que o art. 791-A, § 4º, da CLT deve ser aplicado nos seguintes termos: "Vencido o beneficiário da justiça gratuita, [...] as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário". Estando o acórdão regional em desarmonia com a tese vinculante do STF, a irresignação há de ser aceita. Precedentes. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I - conhecer do agravo de instrumento, julgar prejudicado o exame da transcendência do tema ¿adicional de insalubridade¿, não reconhecer a transcendência do tema ¿justiça gratuita¿ e negar provimento ao agravo de instrumento; II - reconhecer a transcendência política do tema ¿honorários advocatícios¿ e conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5º, II, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para condenar o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no importe de 10% (dez por cento) sobre os pedidos julgados totalmente improcedentes, devendo ser observada a cláusula de suspensão de exigibilidade do art. 791-A, § 4º, da CLT, vedada a compensação com créditos obtidos em juízo, neste e em outro processo, conforme tese vinculante da ADI 5766/DF. Custas inalteradas Brasília, 13 de maio de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator