TSTAIRR 0000230-67.2020.5.19.0008
Execução: descumprimento do art. 896, § 2º, da CLT e da súmula 266 do TST
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Descumprimento do art. 896, § 2º, da CLT e da súmula 266 do TST
- Ausência das parcelas salariais e seus consectários
- Indenização por danos morais
- E índice de correção monetária e juros de mora
- A agravante apenas renova as alegações do recurso de revista
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA 422, I, DO TST. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, § 2º, DA CLT E DA SÚMULA 266 DO TST. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE AFRONTA DIRETA E LITERAL A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DAS PARCELAS SALARIAIS E SEUS CONSECTÁRIOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. E ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. O agravo de instrumento não merece conhecimento, porquanto emergem como obstáculo as diretrizes consubstanciadas na Súmula 422, I, do TST. A agravante não investe de forma objetiva contra o fundamento do despacho denegatório do seguimento do recurso de revista, qual seja, descumprimento do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST (ausência de indicação de afronta direta e literal a dispositivo da Constituição Federal). A agravante apenas renova as alegações do recurso de revista. Incidência, portanto, da Súmula 422, I, do TST. O agravo de instrumento não merece conhecimento. Agravo de instrumento não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento. Brasília, 28 de novembro de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora