Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-ROT 102798-21.2022.5.01.0000

Coisa julgada: não cabimento de mandamus

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATOS COATORES CONSISTENTES EM ACÓRDÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO POR DESERÇÃO E NA DECISÃO SEGUINTE QUE REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 218 DO TST. COISA JULGADA. NÃO CABIMENTO DE MANDAMUS. INCIDÊNCIA DO ART. 5º DA LEI Nº 12.016/2009, OJ Nº 99 DA SBDI-II E SÚMULA Nº 33 DO TST. AGRAVO DESPROVIDO. I- O mandado de segurança centra-se na pretensão de que sejam cassados os atos coatores, consistentes no acórdão que não conheceu do agravo de instrumento por deserção e na decisão seguinte que rejeitou os embargos declaratórios. II - Todavia, ainda que teratológicas as decisões coatoras, impossível a correção dos erros pela via ordinária, por não ser cabível na hipótese o recurso de revista. Nesse sentido a Súmula nº 218 do TST disciplina ser " incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento ". E, em virtude do esgotamento dos meios recursais, que acarreta a conformação da coisa julgada formal, torna-se inviável a correção também pela via especial do mandado de segurança. III - Portanto, a circunstância não autoriza o cabimento do mandamus , por força do art. 5º, III, da Lei nº 12.016/2009, da OJ nº 99 da SBDI-II e da Súmula nº 33 do TST. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.