TSTAg-AIRR 1000497-02.2018.5.02.0255
Administração pública: responsabilidade subsidiária
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito Administrativo
- Administração pública
- Responsabilidade subsidiária
- Culpa in eligendo caracterizada
- No presente caso, a decisão do eg
- Multa Prevista em Norma Coletiva
- Honorários Advocatícios
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RETORNO DOS AUTOS PARA ANÁLISE DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN ELIGENDO CARACTERIZADA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. Os autos foram encaminhados a este órgão fracionário, com fundamento no art. 1.030, II, do CPC/15, para que fosse realizado eventual juízo de retratação caso o acórdão desta c. Turma estivesse em sentido contrário à tese jurídica fixada no Tema 1.118 da Repercussão Geral. 2 . Em 13/02/2025, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1118 da Repercussão Geral (RE nº 1.298.647), estabeleceu nova tese vinculante sobre a matéria: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova , remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora , da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público." 2. No presente caso, a decisão do eg. TRT foi baseada em dois fundamentos: culpa in vigilando , pela ausência de comprovação de fiscalização e culpa in eligendo , visto que "não há prova da contratação da primeira reclamada mediante legítimo processo licitatório". 3 . Neste contexto, diante da configuração da culpa in eligendo da entidade pública, não há falar em aderência com o Tema 1.118 da Repercussão Geral, devendo ser mantido o acórdão desta c. Turma que negou provimento ao agravo, com manutenção da responsabilidade subsidiária em exame. Juízo de retratação não exercido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não exercer o juízo de retratação e determinar o retorno dos autos à Vice-Presidência desta Corte, a fim de que prossiga no exame da admissibilidade do recurso extraordinário interposto pela entidade pública, como entender de direito.
Indexação
Multa Prevista em Norma Coletiva; Honorários Advocatícios; Juros; Ente Público; Valor Arbitrado; Abrangência da Condenação