TSTEDCiv-Ag-AIRR 0020458-55.2022.5.04.0123
Promoção por antiguidade: critério temporal
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Promoção por antiguidade
- Critério temporal
- Norma regulamentar
- Ônus da prova
- Contradição não configurada
- Nota-se que não há se falar em contradição no julgado
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. CRITÉRIO TEMPORAL. NORMA REGULAMENTAR. ÔNUS DA PROVA. CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADA. 1 – A reclamada alega a existência de contradição no julgado, em razão da existência de documentos que evidenciam que o autor ficou acima do número de vagas, não fazendo jus às promoções. 2 – Nota-se que não há se falar em contradição no julgado. O acórdão embargado deixou claro que o Tribunal Regional concluiu que as promoções por antiguidade são devidas pelo simples decurso do tempo. Frisou que, tendo sido consignado implementação das condições atinentes ao decurso do tempo e, à míngua de prova em sentido contrário, presumem-se preenchidos os requisitos necessários para a obtenção da promoção vindicada, incumbindo à reclamada o ônus de demonstrar a ausência de preenchimento dos requisitos necessários à promoção (art. 818 da CLT e art. 373, inc. II, do CPC), o que, nos termos do acórdão recorrido, não ocorreu. Nesse sentido, é a tese vinculante firmada pelo Tribunal Pleno do TST, no julgamento do Tema nº 67 da Tabela de Incidente de Recurso Repetitivo. Desse modo, não estando caracterizada nenhuma das hipóteses previstas nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, tem-se por inviável o acolhimento dos presentes embargos de declaração. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 26 de novembro de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora