TSTAg-RRAg 10256-69.2020.5.15.0127
Negativa de prestação jurisdicional: produção de provas
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Negativa de prestação jurisdicional
- Produção de provas
- Adicional de insalubridade
- Cerceamento do direito de defesa
- Coisa julgada
- Inépcia da inicial
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DA FUNDAÇÃO INSTITUTO DE TERRAS DO ESTADO DE SÃO PAULO "JOSÉ GOMES DA SILVA". RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRODUÇÃO DE PROVAS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SÚMULA 184 DO TST. Não foi trazida a debate, nos embargos de declaração opostos pela reclamada, a questão referente à produção de provas acerca do adicional de insalubridade. Assim, por analogia da Súmula 184 do TST, ocorreu preclusão, no particular. Agravo não provido. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. No caso presente, as provas produzidas já se revelavam suficientes para a convicção do Magistrado, razão pela qual não há falar em cerceamento do direito de defesa, mas sim da acertada decisão do juiz originário de evitar a produção de provas morosas e de difícil aferição, que atentam contra a celeridade processual. Agravo não provido. COISA JULGADA. O Regional especificou que "Verifica-se que na ação anterior o autor pleiteou especificamente o adicional de insalubridade com base nas Leis Complementares Estaduais nº 432/85 e nº 1.179/2012. Tanto que no Acórdão proferido naquele processo foi considerado inovatório o pedido realizado em sede recursal para reconhecimento da insalubridade com base na CLT.Na presente ação, o reclamante pugna pela percepção de adicional de insalubridade com base no art. 192 e seguintes da CLT.Portanto, não há identidade entre as ações, uma vez que as causas de pedir são distintas". Dessa forma, uma vez que o próprio Regional não analisou a questão sob o enfoque do art. 192 da CLT, pois considerou tal alegação inovatória, não há que se falar em identidade da causa de pedir. Agravo não provido. INÉPCIA DA INICIAL. SÚMULA 126 DO TST. Ficou consignado que "no presente caso foram sucintamente descritas as situações fáticas ensejadoras das providências jurídicas requeridas (pagamento de adicional de insalubridade por exposição a agentes nocivos) forma que a inicial atende às exigências do art. 840, § 1º da CLT possibilitando, como de fato possibilitou, a mais ampla defesa da reclamada". Dessa forma, a revisão do julgado esbarra no óbice da Súmula 126 do TST. Agravo não provido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SÚMULA 126 DO TST. Consta do acórdão que "o Perito do Juízo constatou que o obreiro estava sujeito a agentes prejudiciais à saúde, em grau médio (20%), pela exposição habitual a óleos e graxas no momento da lubrificação/regulagem dos implementos e aos defensivos agrícolas, herbicidas de vários fabricantes, de maneira habitual e intermitente, em razão do manuseio, fracionamento e auxílio na dosagem do preparo da calda dos defensivos agrícolas que são pulverizados nas plantações; bem como pelo contato permanente com material infecto contagiante durante o período de vacinação contra brucelose, geralmente no mês de abril e no mês de outubro (dois meses ao ano), ficando exposto ao risco acidental (por perfuração) de infecção pela vacinação". A revisão do julgado esbarra no óbice da Súmula 126 do TST. Agravo não provido. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS . PERCENTUAL FIXADO. SÚMULA 126 DO TST . As pretensões novamente esbarram no teor da Súmula 126 do TST, porquanto a Corte de origem destacou que "verifica-se, in casu, proporção entre o trabalho do procurador da parte autora e o valor fixado aos honorários, não comportando reparos. Outrossim, o montante fixado na Origem a título de honorários advocatícios (10% sobre o valor bruto da condenação) comporta pequeno reparo apenas quanto à base de cálculo". Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Adicional de Insalubridade; Honorários Advocatícios; Correção Monetária; Negativa de Prestação Jurisdicional; Coisa Julgada; Inépcia da Inicial