TSTAg-Emb-RR-Emb 0021196-40.2022.5.04.0221
Responsabilidade subsidiária: administração pública
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Responsabilidade subsidiária
- Administração pública
- Divergência jurisprudencial não configurada
Ementa
AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. Discute-se a admissibilidade de recurso de embargos, por divergência jurisprudencial, acerca da responsabilidade subsidiária da Administração Pública em reclamação trabalhista ajuizada em face da empresa prestadora de serviços e da tomadora de serviços. O exame do recurso de embargos confirma a conclusão posta na decisão da Presidência da Turma acerca do não atendimento da disciplina assentada na Súmula n.º 337, I, “a”, IV, “c”, do TST, pois o trecho trazido no recurso está acompanhado apenas por indicação de órgão prolator e número do processo. Por seu turno, a Súmula n.º 337, I, “a”, IV, “c”, do TST, contempla exigências adicionais acerca da comprovação da autenticidade do aresto indicado no recurso, além de não ser possível aferir se o trecho destacado é oriundo da ementa ou da fundamentação do respectivo acordão. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 25 de março de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator