TSTAg-AIRR 0000169-23.2025.5.09.0652
Rito sumaríssimo: justa causa
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Rito sumaríssimo
- Justa causa
- Assim, deve ser confirmada a decisão monocrática agravada
- Honorários Advocatícios
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. JUSTA CAUSA. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. ART. 896, § 9º, DA CLT. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. Nas causas sujeitas ao rito sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição da República, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT e da Súmula nº 442 do TST. No caso em exame, o Recurso de Revista encontra-se desfundamentado, pois a parte não indicou dispositivo da Constituição da República que teria sido violado ou contrariedade a súmula do TST ou súmula vinculante do STF. Assim, deve ser confirmada a decisão monocrática agravada. Agravo interno desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicado o exame da transcendência e negar provimento ao Agravo Interno. Brasília, 28 de setembro de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator
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